No TJ, Câmara de Limeira concorda com inconstitucionalidade de lei que proíbe banheiro unissex

Em manifestação nos autos da ação direta de inconstitucionalidade (Adin) para anular a Lei 6.848/22, de autoria dos vereadores Nilton Santos e Francisco Maurino dos Santos, o Ceará, ambos do Republicanos, que proíbe a instalação de banheiros unissex de uso coletivo nos estabelecimentos públicos e comerciais de Limeira, a Câmara concordou que a lei aprovada e sancionada fere a Constituição.

A ação foi movida pela Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ). O DJ mostrou quando a Adin foi movida e, na sequência, o relator, desembargador Luis Fernando Nishi, do Órgão Especial do TJ-SP, suspendeu liminarmente a lei de Limeira. Na instrução do processo para julgar o mérito, as partes foram citadas para se manifestarem. Foi nesta manifestação da Câmara de Limeira que a mudança de opinião foi registrada.

A lei foi aprovada pela Câmara em 12 de dezembro passado, por 18 vereadores (leia aqui) em regime de urgência especial. A sessão foi tumultuada e está sob análise da Polícia Civil em razão de ofensas sofridas e denunciadas pelas vereadoras.

Posteriormente, a legislação foi sancionada pelo prefeito Mario Botion, sem vetos, e publicada no Jornal Oficial de 22 de dezembro de 2022. A medida prevê exceção aos estabelecimentos públicos ou privados que possuem banheiros de uso familiar (Banheiro Família), ou quando se tratar do único banheiro do estabelecimento, desde que este seja de uso individual. O estabelecimento que descumpre a lei leva multa no valor de 100 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (Ufesps), atualmente em R$ 3.197, podendo ser dobrada em caso de reincidência.

Contra esta lei, o procurador-geral Mário Luiz Sarrubbo, chefe do MP paulista, afirmou que a lei de Limeira traduz “grave comprometimento à dignidade humana e à liberdade de orientação de gênero”.

Fundamentos para mudança de opinião

No parecer, a Câmara descreve em 23 páginas conceitos que embasam o novo entendimento: “nos manifestamos pela procedência do pedido [da Procuradoria], com a consequente declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal de Limeira nº 6848/22”.

Informa que, quanto à natureza jurídica da matéria veiculada pela propositura, tratou-se de normatização inserida no plano típico do chamado poder de polícia administrativa (polícia de costumes), cumulado com regramento de posturas municipais, relativo à intimidade, higiene, e saúde dos munícipes “sendo para esta Procuradoria Legislativa indiscutível a existência do requisito pertinente ao interesse local [inciso I do art. 30 da CF/88]”. Diz, ainda, que sabe que não pode proceder a qualquer apreciação de ordem moral ou ideológica em relação ao conteúdo da propositura, especialmente quando se veicula matéria de conteúdo eticamente sensível como ocorrerá (sempre) no caso de normativa que costumes sócio-comunitários. “Por isto, coube ao órgão jurídico do Poder Legislativo municipal apenas constatar a natureza jurídica da propositura”.

A manifestação lembrou que, no momento de sua tramitação, foi advertido no corpo do parecer exarado em face propositura, que no caso de sua aprovação, contestações decorrentes deste âmbito jurídico-normativo caracterizado por uma colisão entre princípios fundamentais iriam fatalmente ocorrer. “Ou seja, no presente caso, na opinião desta Procuradoria Legislativa, em apertada síntese, a colisão nos pareceu evidente. Todavia, a prevalência da vontade majoritária, ao abraçar uma constelação particular de valores na forma de polícia de costumes, não se impôs de forma absoluta e avassaladora [ao menos em tese] de modo a suprimir o núcleo essencial de direitos fundamentais associados às minorias circunstanciais atingidas pelas disposições veiculadas pela propositura o que ocorreria, por exemplo, se acaso a norma instituísse a obrigatoriedade de indivíduos trans utilizarem um banheiro específico a eles reservado, impedindo-os de optarem pela utilização de banheiros masculino/feminino, segundo sua identidade pessoal, instituindo verdadeira segregação”.

Com a legislação aprovada e consequentes repercussões, a Câmara informou que foi enriquecida pelos argumentos de outros legitimados para interferir no processo de verificação das leis, agora em sede de controle posterior de constitucionalidade, e pode reavaliar a opinião, como aconteceu a com a lei que estabeleceu as igrejas e templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública, como seria o caso da pandemia da Covid-19.

Com a concordância do Legislativo de Limeira sobre a inconstitucionalidade da proibição de banheiros unissex, o TJ-SP aguarda agora a manifestação do Executivo e o mérito será julgado pelo Órgão Especial.

Foto: Freepik

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