Notificação de fim de contrato por e-mail é válida, decide Justiça de Limeira

A Justiça de Limeira (SP) decidiu num caso de distrato que a notificação feita por e-mail pela empresa ao prestador de serviço é válida.

A sentença, assinada quinta-feira (25/4), pelo juiz Wilson Henrique Santos Gomes, da 2ª Vara Cível, foi em ação monitória movida por um prestador de serviços de informática contra uma empresa que preferiu rescindir o contrato de forma unilateral, como relata. Segundo ele, o contrato previa multa contratual pela rescisão, bem como as diferenças de serviço prestados.

A empresa apresentou embargos monitórios. Disse que cumpriu os termos contratuais da rescisão, não havendo falar em multa, bem como que não há provas dos valores de diferenças cobradas.

Diante do conjunto de provas, o juiz verificou que o cerne da controvérsia é a interpretação da cláusula 24 do contrato, que trata da rescisão, e diz o seguinte:

Cláusula 24ª – O presente contrato vigerá, a partir desta data, pelo prazo mínimo de 3 meses, podendo ser prorrogado, por vontade expressa das partes.
Parágrafo Primeiro – Sem prejuízo da satisfação de seus demais direitos, após os 3 meses iniciais, as partes poderão rescindir o presente contrato, sem qualquer direito à reclamação ou indenização, desde que a outra parte seja notificada por escrito até 15 dias de antecedência, salvo em caso de descumprimento contratual por parte da Contratada, que poderá ser imediata. Na ausência de manifestação das partes quanto a rescisão o contrato fica prorrogado por mais 12 meses.

Conforme o juiz, é incontroverso nos autos que a empresa notificou em 14/07/2023 a rescisão do contrato, obedecendo os termos ali versados. “A questão de que não foi observado o meio realizado, nada colhe”.

De acordo com o magistrado, o artigo 472 do Código Civil exige como mesma forma exigida para o contrato, ou seja, se vai ser por escrito, ou verbal, exigindo ou não formalidade tal como documento público. “Não é dizer a mesma forma do contrato, como meio de sua expressão, com assinatura das partes, como parece indicar a parte autora. Sendo assim, a comunicação feita por escrito via e-mail é notificação escrita e suficiente para comunicar o distrato”.

Assim, conforme a sentença, não há que se falar descumprimento da cláusula 24 do contrato, sem incidência, portanto, de qualquer multa.

Quanto a diferença apontada no valor de R$ 186,67, que daria ensejo a multa de 2% cobrada, “não há qualquer prova que substancia tal alegação, como apontou a parte ré. É que de fato o autor não mostrou qual seria o fundamento de tal pleito, bastando-se em alegar sua existência. Assim sendo, não se desincumbiu da prova do fato que sustenta o direito alegado [art. 373, I do CPC]”.

A ação foi julgada improcedente e procedentes os embargos monitórios, movidos pela empresa. Cabe recurso.

Foto: Freepik

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