Limeirense conseguirá retificar documentos de antecedentes até o bisavô para cidadania italiana

A Justiça de Limeira (SP) autorizou uma moradora a utilizar a sentença assinada nesta quinta-feira (25/4) para ir aos respectivos cartórios e retificar os nomes de seus antecedentes, até o bisavô, para conseguir a cidadania italiana.

Narra a ação de retificação de nome em registro civil que ela é bisneta legítima de um homem nascido na Itália, na Comune de Caneva, em outubro de 1892. No Brasil, ele se casou em 1916, mas a certidão de casamento foi registrada com nome e sobrenome errados, da mesma forma ocorreu com a certidão de óbito.

A partir da certidão de casamento com registro errado, todos os descendentes tiveram em seus documentos o sobrenome diferente do original, italiano. A defesa da limeirense elaborou a árvore genealógica, descrevendo o que estava errado e como deveria constar em cada documento. Provas foram anexadas.

O caso foi analisado pelo juiz da 5ª Vara Cível, Flávio Dassi Vianna. Na sentença, o magistrado reproduziu o que diz o artigo 109 caput da Lei nº 6.015/73: “Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o
ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”. No caso da limeirense, o Ministério Público (MP) se manifestou deixando de intervir.

“A análise dos documentos encartados nos autos revela que a pretensão é procedente, porque as retificações pretendidas visam tão somente a corrigir erros de grafia e registro, não importando em mudança, nem mesmo alteração propriamente dita dos nomes relacionados e demais informações. Na mudança substitui-se, na alteração modifica-se o que era certo e definitivo. Na retificação, apenas corrige-se erros ou repara-se omissões, cometidos na redação dos atos registrários. É dizer, não se modificam ou alteram as designações das pessoas pelos nomes que são conhecidas, ou seja, não há vulneração a atributo do nome e do estado civil”, diz.

Os pedidos foram julgados procedentes para determinar as retificações na forma pretendida nos quadros sinópticos apresentados na inicial, expedindo-se os devidos mandados de averbação e extinguindo-se o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Foto: jannoon028 no Freepik

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