Ao ser impedida de financiar imóvel, mulher descobre uso de seus dados em outro banco

Uma moradora de Limeira (SP) só descobriu que seus dados pessoais estavam sendo utilizados em banco com o qual nunca teve relação ao ser impedida de financiar um imóvel. Ela foi informada que o score dela estava baixo devido a uma dívida com o Santander, onde não era correntista.

A mulher foi até uma agência do banco pedir esclarecimentos e descobriu que existiam débitos em seu nome correspondentes a cartão de crédito da bandeira Mastercard em valor superior a R$ 10 mil.

Na ocasião, foi proposto um parcelamento da dívida para posterior encerramento da conta após sua quitação, o que não foi aceito. Ela narra na ação que dias após recebeu em seu endereço um cartão do Banco Santander com bandeira Mastercard, que jamais solicitou, passando, ainda, a receber incessantes ligações e e-mails de cobranças e proposta de renegociação da dívida.

Nos pedidos à Justiça, a mulher pediu urgência no cancelamento do cartão de crédito, suspensão de qualquer tipo de cobrança, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. Também pediu a declaração de inexigibilidade dos débitos e a condenação das instituições por danos morais.

A tutela de urgência foi deferida e, agora, foi publicada a sentença do juiz da 3ª Vara Cível, Mário Sérgio Menezes.

Para o julgamento de mérito, o magistrado considerou as contestações feitas pelas instituições. O Santander alegou contratação legítima, via áudio e confronto dos documentos, sem indícios de fraude. A Mastercard, por sua vez, alegou ser mera licenciadora de marca, e apontou ausência de qualquer conduta ilícita de sua parte por não fazer parte da relação contratual, além da ausência de falha na prestação de seus serviços, não tendo, portanto, praticado qualquer ato que tenha lesado materialmente a parte consumidora. A ilegitimidade da segunda requerida foi acolhida pela função meramente intermediadora.

Quanto ao contrato levantado pelo banco, o juiz ressalta o disposto no art. 429, I, do CPC. “É de se notar que o caso em discussão não se cuida de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, e sim de impugnação da autenticidade, consoante previsto no art. 429, II, do CPC. O documento foi produzido pelo réu, cabendo a este, portanto, a comprovação de sua autenticidade”.

Não foi comprovada a assinatura eletrônica da autora no contrato juntado pelo banco. A mulher também nega ter comparecido à agência de Campinas, pessoalmente, e realizado o procedimento que resultou na assinatura eletrônica. Cabia à instituição o ônus da prova, o que não aconteceu.

Ela negou que a voz no áudio era dela, assim como o endereço eletrônico preenchido no contrato não lhe pertence. Da mesma forma, o telefone celular. A foto capturada com seu documento havia sido utilizada em acordo com outro banco.

“No caso em questão, ficou evidente que houve manipulação de dados por terceiro, o que, obviamente, não elide a responsabilidade do réu sob o manto de hipótese de caso fortuito, pois, este tipo de situação é caso típico de fortuito interno, incidindo a Súmula 479 do STJ”, decidiu o juiz, que reconheceu os danos morais.

A ação foi julgada procedente para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes decorrente do contrato de abertura de conta com oferta de serviços e empréstimo, no valor de R$ 10.487,61, e para condenar o banco a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 10 mil, acrescido de juros e de correção monetária. Cabe recurso.

Foto: Pixabay

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