Com juros anuais de 547,95% em empréstimo, Justiça de Limeira manda banco recalcular e devolver excedente

A Justiça de Limeira (SP) acolheu os pedidos de uma consumidora que fez contrato de empréstimo com um banco, que cobra juros remuneratórios com taxa mensal de 16,85% e anual de 547,95%, e determinou o recálculo com a taxa média de mercado. Valores pagos excedentes deverão ser devolvidos à mulher.

É o que determina a sentença do último dia 3, assinada pelo juiz Mário Sérgio Menezes, da 3ª Vara Cível.

Citado, o banco contestou e defendeu a legalidade das taxas aplicadas ao contrato.

O magistrado ponderou ser a autora consumidora, pessoa física, que adquiriu serviço bancário enquanto destinatária final e, a instituição, é fornecedora, prestadora de serviços bancários no âmbito do mercado de consumo mediante remuneração. Também ressaltou que é admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios em situações excepcionais, conforme estabelecido no Recurso Repetitivo, Tema nº 27.

“Assim, a alegada abusividade restou demonstrada, uma vez que o contrato, objeto da presente discussão, estabeleceu taxa de juros remuneratórios com taxa mensal de 16,85% e anual de 547,95%, que está acima da taxa média de juros de mercado para contratos da mesma natureza na época da contratação. Embora as instituições financeiras não sejam obrigadas a cobrar a ‘taxa média de mercado’, a cobrança muito superior a essa média, como é o caso dos autos, em que se ultrapassa flagrantemente a taxa à época da contratação, tem-se que a revisão é medida de rigor”, diz a sentença.

A dívida deverá ser recalculada, com aplicação das taxas médias de mercado para crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, considerando a taxa média aplicada à época da contratação, devendo eventual saldo credor ser restituído à autora, de forma simples, uma vez que, conforme o juiz, não está caracterizado dolo ou má-fé, já que a ilegalidade das cláusulas contratuais somente agora está sendo decretada.

O banco pode recorrer.

Foto: Pixabay

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