Limeirense quis renda extra com jogo on-line, mas foi enganado e recorreu à Justiça

A Justiça de Limeira (SP) decidiu sobre um pedido de indenização por danos morais contra uma empresa que atua na internet com jogo on-line. Um morador, com o intuito de obter renda extra na internet, jogando, acreditou que conseguiria uma renda extra acumulando pontos, que posteriormente seriam revertidos em dinheiro. Esta era a promessa.

No entanto, ele narrou na ação que foi ludibriado por falsas expectativas feita pela empresa mas, no momento de sua adesão, acreditou na credibilidade dela, não imaginando a realidade fraudulenta oculta por trás do jogo.

O homem informou que acumulou no jogo o valor de R$ 4.467,29, porém, no momento de realizar o saque foi compelido pela empresa a depositar o valor de R$ 30. Esta era a condição para efetuar o saque e, mesmo diante da realização do depósito, a empresa impediu novamente a retirada, informando que estaria numa fila de espera demasiadamente longa e o homem deveria aguardar.

Diz que mesmo após tentativa de contato por meio da plataforma on-line, onde o jogo é disponível, a empresa não forneceu nenhuma explicação plausível que justificasse a impossibilidade de saque do valor. Por isso, recorreu ao Judicário e pediu a condenação em indenização por danos morais no valor de R$ 14.120.

Citada, a ré deixou de apresentar contestação. O juiz Rilton José Domingues, da 2ª Vara Cível, em sentença assinada nesta quarta-feira (24/4), decretou revelia, fazendo incidir a presunção de veracidade dos fatos alegados, conforme dispõe o artigo 344 do CPC.

“Inegável que a relação jurídica estabelecida entre as partes éregida pelo Código de Defesa do consumidor que estabelece como direito básico deste, na defesa de seu direito em Juízo, a possibilidade de inversão do ônus daprova [art. 6º, VIII]. Uma vez operada a regra de julgamento relativa a inversãodo ônus da prova, caberia à ré comprovar a ocorrência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, entretanto, de tal ônus não se desincumbiu. Assim, deve a ré responder pelos prejuízos materiais causados ao autor, no valor de R$ 4.467,29, bem como do valor de R$ 30 referente ao pagamento da taxa de saque”.

Entretanto, o magistrado diz que não há que se falar em ressarcimento a título de dano moral, já que a parte autora, segundo os termos da inicial, não demonstra que teve, pelos fatos narrados, dor moral profunda, que possa causar transformação em seu comportamento, em seu bem-estar. “Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da pessoa. É aquele que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo. Não é, portanto, qualquer dissabor natural da vida que pode caracterizá-lo de modo a acarretar o dever de indenizar por danos morais”. É possível, conforme o juiz, que tenha sido submetido a situação indesejada e desconfortante, que causou irritação e descontentamento momentâneo, mas não se verificou qualquer tipo de menosprezo moral.

A empresa foi condenada a pagar de R$ 4.467,29 e R$ 30, com correção monetária, mas pode recorrer.

Foto: Freepik

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