Mulher é surpreendida com notificação de leilão de sua casa

Proprietária de um imóvel, uma mulher recorreu à Justiça de Limeira (SP) após ser surpreendida com uma intimação informando que seu imóvel seria leiloado. Ela tentou uma decisão liminar para suspender o processo e não conseguiu. O mérito foi analisado na sexta-feira (3/5) pelo juiz Paulo Henrique Stahlberg Natal, da 4ª Vara Cível de Limeira.

Nos autos, a autora descreveu que o leilão é consequência de uma ação monitória ajuizada em 2014 contra a antiga proprietária do imóvel. Argumentou que fez a compra dois anos antes do processo que terminou na penhora da casa e que é possuidora de boa-fé. Sobre a escritura pública do imóvel, alegou que embora tenha empreendido esforços para obtê-la para posterior registro, não teve sucesso.

O homem que ajuizou a ação para penhorar o imóvel foi acionado e mencionou que a mulher permaneceu inerte durante todo esse período e não outorgou a escritura pública do imóvel. Pediu, ainda, que ela comprovasse ter havido o pagamento pela compra da residência.

Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu que houve compra de boa-fé por parte da mulher, inclusive com documento que teve reconhecimento de firma no contrato em abril de 2013. “Dessa forma, o que se observa é que a alienação do imóvel se deu em data anterior à ação/execução, sendo que naquela época não havia qualquer ônus sobre a matrícula do imóvel. Ainda que a escritura de venda e compra não tenha sido registrada ao tempo do negócio entabulado, deve-se considerar o que se estabelece a Súmula nº 84 do STJ: ‘É admissível à oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda, ainda que desprovido do registro’. Logo, correto afirmar que o compromisso de compra e venda firmado possui efeitos jurídicos, independente da lavratura da competente escritura e seu respectivo registro, porque o terceiro defende a posse e não a propriedade”, mencionou na decisão.

O juiz mencionou que, se houve má-fé, essa partiu apenas da devedora, ou seja, ciente de sua condição, alienou bem que poderia garantir a execução. “Entretanto, ainda que assim se reconheça, não se tem elemento bastante para prejudicar terceiros, pois a fraude se caracteriza mediante conluio. Firmada a convicção quanto à boa-fé da embargante, estando ausente a imprescindível prova em sentido contrário, o acolhimento dos embargos é a medida que se impõe”, concluiu.

O magistrado julgou procedente os embargos e cancelou a penhora sobre o imóvel. Cabe recurso.

Foto: Divulgação/TJSP

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