Imobiliária de Limeira aproxima clientes, mas negócio é fechado por outra

Uma imobiliária de Limeira (SP) foi à Justiça para cobrar a taxa de corretagem resultante da venda de um terreno. A empresa alegou que aproximou as partes interessadas e, depois, descobriu que o negócio foi fechado por outra imobiliária. O caso tramitou na 1ª Vara Cível e foi julgado no dia 22 de abril pela juíza auxiliar Graziela da Silva Nery.

O caso que acabou na Justiça teve início em janeiro de 2022, quando um homem entrou em contato com a imobiliária e pediu para que ela intermediasse a venda ou locação de um terreno que pertencia a outro parente. A empresa, então, intermediou a negociação com uma pessoa jurídica interessada no lote, mas o negócio não avançou.

Posteriormente, os representantes da imobiliária descobriram que as duas partes fecharam negócio, mas com auxílio de outra empresa do mesmo segmento. “Houve acordo ilícito entre os réus, visando não pagar a comissão da autora”, mencionou à Justiça.

A autora requereu a condenação dos donos do lote e da empresa que comprou a área consistente no pagamento de R$ 126 mil a título de honorários de corretagem.

Os dois homens que negociaram o lote foram citados e sustentaram que a imobiliária não possuía a exclusividade de divulgar e comercializar o imóvel. “Uma vez que não concluiu o negócio, não tem direito a receber os honorários devidos”, consta nos autos. Pontuaram, ainda, que não tiveram, em nenhum momento, ciência de quem seria o comprador, sempre mantendo a intermediação com a autora. A empresa que adquiriu o terreno defendeu-se também e afirmou que o pagamento de comissão de corretagem deve ser cobrado exclusivamente dos vendedores.

A juíza julgou improcedente a ação para a empresa que comprou o imóvel, mas acolheu parcialmente o pedido da imobiliária para que os vendedores pagassem a corretagem. “Está detidamente demonstrado que embora os requeridos não tenham efetivamente assinado um contrato com a autora, os documentos e manifestações das partes demonstram que a autora prestou devidamente os seus serviços, mesmo não tendo se efetivado o negócio entre a empresa requerida e os proprietários juntamente com a autora, ensejando a existência de contrato verbal. […] Portanto, a despeito de todo o esforço argumentativo dos requeridos, restaram incontroversos serviços de aproximação efetivamente prestados, a legitimar a pronta exigibilidade do crédito objeto do litígio”, consta na sentença.

Como não foi firmado contrato escrito com o percentual pretendido pela imobiliária, a juíza fixou a corretagem no percentual mínimo, ou seja, os vendedores deverão pagar quantia de R$ 108 mil. Cabe recurso contra a sentença.

Foto: Freepik

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