Tribunal declara inconstitucional lei do auxílio-desemprego de Iracemápolis

Iracemápolis sofreu no último dia 6 uma nova derrota na Justiça. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) acatou o pedido da Procuradoria-geral de Justiça do Estado (PGJ) e declarou inconstitucional a Lei 1.368/2002, e todas as alterações posteriores, que criou o auxílio-desemprego no Município. Anteriormente, a cidade já tinha sofrido na mesma corte um revés sobre o modelo de contratação dos servidores municipais.

A discussão sobre a inconstitucionalidade da lei começou em março, quando o procurador-geral de Justiça, Mario Luiz Sarrubbo, ingressou a ação alegando que a legislação é incompatível com a Constituição do Estado. Ele sustentou que o programa viola a regra do concurso público, que é a forma constitucional para admissão de pessoal nos órgãos e entidades da administração pública, mediante aprovação por meio de provas ou de provas e títulos.

Ao TJ, Sarrubbo, além de pedir o reconhecimento de inconstitucionalidade da lei e suas alterações, solicitou que a decisão fosse por arrastamento – ou atração. Justificou que diante da anulação da legislação, ficaria restabelecida a Lei 1.292/2002, que igualmente trata sobre a concessão do auxílio-desemprego.

A Prefeitura de Iracemápolis rebateu. Para o Município, a legislação em análise institui programa de caráter assistencial com o objetivo de proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda aos desempregados da cidade. Alegou ainda que a lei não tem relação com decisão de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF) e não cria vínculo empregatício.

A Câmara de Iracemápolis também se posicionou pela improcedência da ação. O Legislativo declarou que a lei iracemapolense, à luz das constituições Federal e Estadual, estabelece contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. A Câmara apontou, ainda, que o Estado possui normas idênticas à legislação alvo da ação proposta pelo MP.

O Órgão Especial do TJ seguiu o parecer do relator, desembargador Xavier de Aquino, pela inconstitucionalidade, com ressalvas, da legislação. Para Aqui, apesar da boa intenção do Município, a lei afronta a constituição estadual. “A criação do ‘Programa Emergencial de Auxílio Desemprego’ afronta os artigos 111 e 115, II e X da Carta Bandeirante, de observância obrigatória aos municípios por força do artigo 144 da citada Carta, na medida em que cuida de verdadeira contratação de pessoas desempregadas para prestação de serviços para a municipalidade, prevendo pagamento de bolsa de auxílio-desemprego mensal, no valor de R$ 550”, citou em seu voto.

Para o desembargador, a regra de ingresso no serviço público é por meio de concurso público de pontos e títulos. “Excepcionalmente, a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”, completou.

Aquino apontou ainda que há jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre possibilidade das contratações temporárias pelo poder público, mediante observância de critérios. “Em se tratando de exceção à regra do concurso público, portanto, além do excepcional interesse público, há que se preencher os requisitos da indispensabilidade da contratação que socorre situações imprevisíveis e extraordinárias, entendendo-se aí que o quadro de recursos humanos já disponíveis à administração não é suficiente a contê-las; da temporariedade da contração que, sobretudo, submete-se à previsão legal”, detalhou.

Na lei alvo da ação, o relator apontou que ela estipula valores, determina o tempo de duração e jornada de trabalho, mas não justificou o excepcional interesse público. A lei foi julgada inconstitucional com ressalva. “Observo serem irrepetíveis os valores recebidos pelos bolsistas beneficiados pelas normas suso referidas, porque de presumida boa-fé e de caráter alimentar”, finalizou o relator. Ainda cabe recurso à decisão.

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