Lei n° 14.811/2024: A Criminalização do bullying, cyberbullying

por Joice F. Pio

A percepção do mundo contemporâneo nos direciona ao uso de tecnologia, vivemos a “era digital” ou “era da informação”, essas expressões surgiram no final do século XX, principalmente após os avanços tecnológicos provenientes da terceira revolução industrial.

O respectivo período representa um marco histórico, pois está associado a otimização dos fluxos informacionais, impactando assim, nosso cotidiano. Deste modo, as transformações tecnológicas operam nossa realidade.

Em frações de segundos acontecem modificações, recebemos informações a todo o momento, e apesar das facilidades da “era digital”, presenciamos um retrocesso, especialmente em relação ao comportamento humano, haja vista o aumento dos casos de bullying, cyberbullying, dentre outros crimes relacionados ao uso direto de tecnologia.

Segundo definição da Organização Mundial da Saúde (OMS), bullying é qualquer intimidação ou agressão física, psicológica ou sexual contra uma pessoa em idade escolar (criança ou adolescente), repetidas vezes de forma a causar dano, medo e/ou tristeza na vítima ou em um grupo de vítimas. Além do bullying, temos outra modalidade, o cyberbullying, que possui em seu escopo as mesmas características do bullying, no entanto é necessário o uso de tecnologia, principalmente por meio de celulares, computadores, dentre outros. Desta forma, ultrapassa as barreiras físicas e pode ser feito a qualquer momento ou local.

O presente cenário vem provocando uma epidemia na saúde mental, principalmente em crianças e jovens. Afinal, quais são os limites para o uso das redes sociais? A internet é “terra de ninguém”? Vejamos, alguns indicadores acerca do tema e as principais mudanças referente a Lei 14.811/2024, na qual criminaliza a prática de bullying e cyberbullying.

Segundo mapeamento da ONG Safernet, primeira organização não governamental no Brasil multissetorial para proteger Direitos Humanos no ambiente digital, as denuncias de crimes envolvendo discurso de ódio nas redes sociais triplicou nos últimos seis anos. Consoante com o estudo da ONG Internacional Bullying Sem Fronteiras, realizado entre janeiro de 2022 e maio de 2023, os casos de bullying no Brasil continuam aumentando, onde 6 em cada 10 crianças sofrem algum tipo de abuso todos os dias.

Ainda em relação aos números, e após levantamento pelo Colégio Notarial do Brasil, indicou que foram realizadas cerca de 121 mil atas em cartório relatando episódios de bullying e cyberbullying, uma média superior 2023 a mais de 10 mil por mês. A ata notarial é um documento público que narra um ou mais fatos ou circunstâncias presenciadas pelo tabelião. Ela empresta a chamada fé pública a um determinado acontecimento e pode ser utilizada como prova em processos judiciais e administrativos.

Os indicadores relatam um grave problema, em contrapartida, temos uma lei que criminaliza tais práticas. No entanto, precisamos conseguir conceituar e entender o funcionamento desses institutos. Abaixo, segue texto legal com suas respectivas modificações:

Art. 6º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 146-A:
“Intimidação sistemática (bullying)

Art. 146-A. Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais:

Pena – multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

Intimidação sistemática virtual (cyberbullying)

Parágrafo único. Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real:
Pena – reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.”

É sabido que a maioria dos casos de bullying e cyberbullying começam no ambiente escolar e podem percorrer por meios virtuais. Os casos de violência pela internet são potencializados, justamente por possuir instrumentos e ferramentas que contribuem para a exposição e compartilhamentos com maior facilidade. Logo, a lei em questão, torna-se instrumento fundamental na tentativa de diminuição dos respectivos crimes.

Por fim, cabe frisar que por mais que criminalizar seja importante, outras metodologias devem ser aplicadas, como a construção de um ambiente respeitoso e a conscientização. Obviamente que para os casos que ultrapassarem os limites legais, deve ser feito denúncia para o autor do crime e o suporte para a vítima. Estamos em constantes transformações, sejam elas tecnológicas ou sociais, porém o que não pode ser modificado é o respeito e o cuidado com o próximo.

Joice F. Pio é advogada, membro da Comissão de Direitos Humanos OAB/Limeira.

Os artigos assinados representam a opinião do(a) autor(a) e não o pensamento do DJ, que pode deles discordar

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.

error: Conteúdo protegido por direitos autorais.