Sem melhorias, cobrança de IPTU em área de expansão urbana em Limeira é indevida

Ainda que o imóvel esteja em área considerada como expansão urbana, a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) por parte da Prefeitura de Limeira só é devida se, no local, houver os chamados melhoramentos urbanos.

Este foi o entendimento da Justiça de Limeira, mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) em julgamento realizado pela 18ª Câmara de Direito Público nesta terça-feira (20/09). A apelação movida pela Prefeitura de Limeira não foi acolhida pelos desembargadores.

O contribuinte ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, julgada procedente em primeira instância. A Prefeitura recorreu com a alegação de que a incidência de IPTU em imóvel localizado em área de expansão urbana independe da existência dos melhoramentos mínimos urbanos exigidos pela legislação.

Estas melhorias estão listadas no artigo 32 da Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional – CTN): meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; abastecimento de água; sistema de esgotos sanitários; rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; e escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel.

A área é considerada urbana pela Lei Complementar 442/2009 (Plano Diretor de Limeira), situação em que a existência dos melhoramentos mínimos é condição necessária para legitimar a tributação.

“[No laudo pericial] foi asseverado que inexistem tais melhoramentos na região em que imóvel autoral se encontra. Nessa esteira, maiores conclusões não se fazem necessárias, devendo ser mantida a sentença”, apontou a relatora Beatriz Braga.

Cabe recurso à decisão.

Foto: Prefeitura de Limeira

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