Mulher tem nome protestado por dívida prescrita de empresa que faliu e será indenizada

A Justiça Federal condenou a União a indenizar uma moradora de Araras (SP) que recebeu protesto de uma certidão de dívida ativa (CDA) por conta de um débito prescrito que pertencia à empresa que mantinha com o marido e que teve falência decretada em 2022. A decisão foi assinada no último dia 22 pela juíza da 1ª Vara Federal de Limeira, Carla Cristina de Oliveira Meira.

A notificação foi expedida pelo Tabelionato de Leme. A dívida era de R$ 26,4 mil e se referia à empresa da qual era sócia junto com o marido. Ela argumentou que, pelo princípio da separação patrimonial, não pode responder pelos débitos da pessoa jurídica, inoperante desde a falência.

A mulher também sustentou que as dívidas estão prescritas, já que as certidões se referem a tributos supostamente devidos entre 1998 e 1999, citando teses do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre prescrição. Ela também pediu indenização por danos morais em razão da cobrança indevida. Na contestação, a Fazenda Nacional diz que a autora da ação não comprovou as alegações e que a solicitação de indenização foi genérica.

A magistrada lembrou que a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data de sua constituição definitiva. Acrescentou que o STJ reconhece a possibilidade de redirecionamento da cobrança para os sócios-gerentes da empresa, especialmente em casos de dissolução irregular da pessoa jurídica.

Contudo, a mulher conseguiu demonstrar que ela não figura como parte na ação executiva, o que revela a ausência do direcionamento da execução para o seu nome dentro do prazo estabelecido pelo Código Tributário Nacional (CTN). “De se reconhecer nesse contexto, portanto, a ocorrência de prescrição da pretensão de exigência do crédito tributário em comento em face da autora”, diz a sentença.

Com esse entendimento, o protesto da CDA foi indevido, já que a dívida estava prescrita. “É induvidoso que a responsabilidade da União, no caso concreto, é objetiva, vez que fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando, assim, o reconhecimento do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, estando a autora dispensada de apontar dolo ou culpa”, concluiu a juíza.

Além de declarar a inexigibilidade do crédito tributário, a magistrada condenou a União ao pagamento de indenização de R$ 7 mil por danos morais.

A Fazenda Nacional pode recorrer ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

Foto: José Cruz/Agência Brasil

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