Ansiedade para resolver cobrança indevida de cartão não configura dano moral

A ansiedade de ver solucionado impasse resultante de cobrança indevida, por si só, não atinge a honra subjetiva do cidadão e não configura danos morais indenizáveis. Com este entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) rejeitou recurso de um limeirense que queria indenização após receber faturas com cobrança indevida de cartão de crédito.

Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente apenas para reconhecer a inexigibilidade da dívida perante a empresa responsável pelo cartão de crédito e a loja varejista. Insatisfeito, ele recorreu para pleitear a indenização por danos morais, com a alegação de que passou por situação vexatória ao registrar boletim de ocorrência e ir diversas vezes até o estabelecimento comercial para resolver a situação.

O autor da ação passou a receber, em sua residência, faturas de cartão de crédito, mas nenhum serviço foi contratado. Mesmo com as reclamações administrativas, as faturas continuaram a ser enviadas, o que o levou a resolver o impasse via Judiciário.

A apelação foi julgada na última terça-feira (23/4) pela 19ª Câmara de Direito Privado do TJSP. Para o relator, desembargador João Camilo de Almeida Prado Costa, não é toda e qualquer situação desconfortável suficiente à materialização dos danos morais indenizáveis. “Os aborrecimentos inerentes ao cotidiano consubstanciam sentimentos que cumprem ser catalogados como dissabores que todos rotineiramente temos, ao passo que, para a caracterização do dano moral, não há se prescindir de ato ilícito que importe em séria ofensa à esfera íntima da postulante, afastados então de sua tipificação os contratempos a que todos os cidadãos estão sujeitos em virtude da convivência social, mas que não maculam sua boa imagem em relação aos demais”, apontou.

No caso, a cobrança em fatura de cartão de crédito não expôs o autor da ação perante terceiros. “Nem há prova nos autos de que tenha o episódio interferido no exercício das atividades cotidianas e rotineiras da parte ativa”, assinalou Prado Costa. “A simples cobrança indevida não se revela suficiente à caracterização de ato ilícito que autorize a configuração de danos morais indenizáveis e, consequentemente, à imposição aos réus da obrigação ressarcitória”, conclui o acórdão.

Ainda cabe recurso.

Foto: Freepik

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