Condomínio pede na Justiça expulsão de moradores antissociais

Um condomínio de Limeira, município do interior paulista, foi à Justiça pedir o afastamento de um casal do residencial. No processo, descreve que ambos apresentam comportamento antissocial e que afeta outros moradores. O caso, que tramitou na 2ª Vara Cível, foi julgado no dia 24 deste mês.

O condomínio alegou que o casal promove agressão física e verbal dentro da residência e em horários inadequados, situação que “ocasiona na perturbação do sossego dos demais moradores do bloco residencial”. Ainda conforme o autor, os dois agem de forma agressiva, inclusive com o porte de faca em áreas comuns e que resultou em ameaças a outros condôminos.

Inicialmente, a solicitação, inclusive com pedido liminar, foi para que a Justiça determinasse que ambos fossem proibidos de praticar tais atos sob pena de multa diária. Porém, diante de novas ocorrências, o condomínio fez novo pedido, desta vez pelo afastamento do casal da utilização de sua unidade, mas mantendo-o como proprietário apenas para fins de locação ou alienação do imóvel, sob pena de pagamento de multa.

O pedido de liminar foi negado (leia aqui) e a ação teve seu mérito julgado pelo juiz Rilton José Domingues, que considerou grave as condutas dos réus, mas não julgou procedente a ação. “Ressalta-se que a exclusão de condômino por conduta antissocial somente deve ser decretada como ‘ultima ratio’, ou seja, quando o comportamento adotado pelo condômino faltoso for de tal gravidade que torne insustentável a sua permanência no condomínio, por comprometer gravemente a saúde, o sossego, a segurança e o bem-estar dos demais condôminos. Convém salientar, acerca dos fatos dos autos, que o artigo 1.337, parágrafo único, do Código Civil possibilita a aplicação de sanção pecuniária ao condômino que, por seu reiterado comportamento antissocial gerar a incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, com valor correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia”, citou.

O magistrado pontuou que há requisitos necessários e a sanção extrema, de exclusão, cerceia o uso do imóvel pelo proprietário. “Não se ignora, além disso, que há situações em que a aplicação de pena pecuniária se mostra insuficiente; não é o caso dos autos. Nesse sentido, constata-se que a presente demanda fora ajuizada em 06.12.2023. Dos documentos trazidos com a inicial, extrai-se que o requerido, proprietário de bem desde 24.08.2018, anteriormente ao ajuizamento da demanda, recebeu, em 16.12.2022, ou seja, quase um ano antes, advertência por dano ao patrimônio comum; em 02.08.2023, recebeu a primeira multa por barulho excessivo. Já em 29.11.2023, recebeu a segunda multa, por perturbação do sossego, sendo que o fato que deu ensejo a referida multa foi o mesmo ensejador do ajuizamento da presente demanda. Assim, além do lapso temporal existente entre a advertência e as multas aplicadas, forçoso reconhecer também a insuficiência quantitativa destas à configuração da reiteração nos moldes preconizados pelo artigo anteriormente citado. Ressalta-se, ademais, que as condutas antissociais que forem apenadas pelo condomínio autor, em caso não pagamento pelo requerido proprietário, poderão ser objeto de execução, culminado, se o caso, até mesmo na penhora do bem”, completou o magistrado na sentença, afirmando ainda que existem outros mecanismos aptos a coibir o descumprimento de regras da Convenção e do Regimento Interno do condomínio, “o que torna a medida extrema e prematura”.

A ação foi julgada improcedente e o condomínio pode recorrer.Deste modo, não pode prosperar o pedido de exclusão dos requeridos.

Foto: Freepik

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