Justiça de Limeira julga caso de tráfico ocorrido há 17 anos

Em 30 de junho de 2006, a atual Lei de Drogas (11.343) ainda não existia e, na época, vigorava a Lei 6.378, de 1976. Na última semana, a Justiça de Limeira finalmente deu sentença a um caso de tráfico ocorrido naquele dia. Foram 17 anos de espera para que o julgamento acontecesse.

O réu é E.V.E., acusado de guardar, em sua casa no Jd. do Lago, 14 porções de cocaína e nove tijolos de maconha. A denúncia foi oferecida em 8 de agosto de 2006 pelo promotor Nelson César Santos Peixoto, que já deixou o Ministério Público (MP) de Limeira. A denúncia foi aceita no dia 24 daquele mês pelo então juiz Ênio Moz Godoy, que também não está mais na comarca.

O magistrado decretou a prisão preventiva de E., que desapareceu. Em 1º de novembro seguinte, o então juiz José Augusto Reis de Toledo Leite suspendeu o processo. A ação voltou a andar apenas neste ano, quando a Justiça de Limeira foi informada, em março, da prisão do acusado na cidade de Londrina, no Paraná. Após audiência de instrução, o processo veio à conclusão do juiz da 3ª Vara Criminal de Limeira, Rafael da Cruz Gouveia Linardi, responsável por decidir o caso passados mais de 17 anos.

À Justiça, o réu confessou que guardou as drogas no quarto, no período da manhã, para que elas fossem retiradas no mesmo dia, ao anoitecer. Passava por problemas financeiros e receberia R$ 800 pela guarda das substâncias. Afirmou que saiu de Limeira após ameaças que recebeu, bem como seus familiares.

E. foi para a cidade paranaense, onde recomeçou sua vida. Seu cunhado testemunhou e relatou que o episódio em Limeira tinha sido um “desvio” na vida de E., que teria “colocado uma pedra em cima” do assunto. No Paraná, ele trabalhava normalmente e não agia como uma pessoa foragida.

“As testemunhas não puderam certificar-se da prática de efetivo ato de mercancia, no entanto, a conduta descrita na denúncia, ‘guardar, para fins de tráfico’, compõe o tipo alternativo previsto tanto na lei antiga quanto na nova lei de drogas, e veio devidamente amparada nos autos”, entendeu o juiz.

Na definição da pena, o magistrado precisou verificar qual legislação era mais benéfica ao réu. Concluiu que a Lei 11.343/2006, que entrou em vigor após o fato sob julgamento, trouxe a possibilidade do reconhecimento do tráfico privilegiado, situação que reduz a pena do condenado diante de circunstâncias favoráveis. Mesmo havendo grande quantidade de droga envolvida, o juiz considerou que o réu não estava vinculado ao grande narcotráfico, tratando-se de fato isolado para receber dinheiro em troca da guarda dos entorpecentes.

A pena, aplicando-se o benefício da lei atual, ficou em 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto. O juiz converteu-a em prestação de serviços comunitários e pagamento de dois salários mínimos a entidade assistencial.

O réu, que já respondia em liberdade concedida por meio de habeas corpus, pode recorrer contra a decisão.

Foto: Divulgação

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