A discussão sobre o recolhimento ou não do Imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI) feito pela Prefeitura de Iracemápolis (SP) contra uma empresa de empreendimentos imobiliários chegou na Justiça. O caso foi julgado na sexta-feira (9/2) pela juíza Sabrina Martinho Soares, da Vara da Fazenda Pública de Limeira.
A empresa sustentou que em 20 de setembro do ano passado registrou na JUCESP a alteração contratual, incorporando três imóveis ao seu capital social. Porém, a regularização da propriedade ficou condicionada ao recolhimento do ITBI. A empresa não concordou e defendeu na Justiça a tese que o Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 796.376/SC, estabeleceu que a imunidade ao ITBI abrange a transmissão de bens incorporados ao capital social.
Por isso, para a empresa, a cobrança é indevida e ela requereu concessão de segurança pelo reconhecimento de inexigibilidade do crédito tributário.
A Prefeitura de Iracemápolis se manifestou nos autos e argumentou que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) não respalda a interpretação da empresa, e que não cabe a aplicação do recurso do STF em função das naturezas materiais diferentes entre os casos.
A juíza analisou as versões de cada parte, levou em consideração o que está previsto na Constituição Federal, que trata a hipótese de imunidade constitucional ao ITBI desde que a atividade preponderante do adquirente não seja a venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, e também considerou o Código Tributário Nacional (CTN).
A magistrada reconheceu que a empresa não tem o direito à imunidade tributária diante da constatação de que exerce atividade preponderante inserida dentre aquelas que constituem exceção legal à não incidência tributária. “A tese defendida pela impetrante acerca da imunidade incondicionada encontra amparo no entendimento manifestado no voto vencedor do Tema 796 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal [RE nº 796.376]. Embora a questão afetada fosse outra, constou expressamente nas razões de decidir que a imunidade prevista na primeira parte da norma constitucional [integralização de capital] seria incondicionada, desde que os valores dos imóveis conferidos ao patrimônio social não excedam os limites do capital social a ser integralizado pelo quotista. Desse modo, conclui-se que a imunidade em questão não é incondicionada, sendo necessário averiguar se a atividade preponderante do adquirente inclui a compra e venda de bens imóveis”, mencionou na sentença.
A juíza mencionou também que a empresa atua na administração e aluguel de imóveis próprios e, por isso, não há como reconhecer a alegada imunidade. “Não há, portanto, ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada ou direito líquido e certo na hipótese, que justifique a concessão da ordem”, concluiu. A ordem foi negada e a empresa pode recorrer.
Foto: Pixabay
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