STJ vê tráfico privilegiado, reduz pena e condenado em Limeira será solto

Em decisão assinada em 16 de junho, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), atendeu pedido da defesa e concedeu ordem, em habeas corpus, a um condenado por tráfico de drogas em Limeira. Punido com 5 anos em regime inicial fechado, o réu conseguiu reduzir a pena para 1 ano e 8 meses no regime aberto, o que lhe dará o direito de cumpri-la em liberdade.

O crime aconteceu em 21 de abril de 2021, no Parque Hipólito, quando R.M.S. foi flagrado com 28 pedras de crack. Em juízo, a defesa levantou a tese de que a abordagem da Guarda Civil Municipal (GCM) foi ilícita, porque extrapolou suas competências. Os guardas, contudo, confirmaram que viram o suspeito em uma esquina conhecida como ponto de tráfico, conversando com um motorista.

Como não houve denúncia anônima ou qualquer outro trabalho investigativo, ficou caracterizado o estado de flagrante, que permite a atuação da GCM. À Justiça, o réu negou o tráfico e disse que, no momento da abordagem, um traficante jogou as pedras de crack em sua mão e ele dispensou-as em um bueiro próximo.

A Justiça de Limeira não reconheceu a possibilidade de tráfico privilegiado com o argumento de que o réu já tinha sido preso anteriormente por tráfico e beneficiado com acordo de não persecução penal (ANPP). A pena foi fixada em 5 anos de prisão em regime inicial fechado. Como havia obtido alvará de soltura para responder ao processo em liberdade, R. recorreu ainda nesta condição.

Em segunda instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a decisão na íntegra, o que motivou a defesa a levar a discussão ao STJ, em Brasília. Enquanto isso, a Justiça de Limeira expediu mandado de prisão em novembro de 2022, em cumprimento à ordem do TJ. R. foi detido no dia 25 daquele mês.

Ao analisar o HC, o ministro Dantas Ribeiro considerou válida a atuação da GCM, mas reconheceu a existência das condições para o tráfico privilegiado. O STJ tem o entendimento de que o fato de o réu estar desempregado não afasta a redução da pena. Do mesmo modo, a quantidade de drogas apreendidas, isoladamente consideradas, também não é suficiente para negar o benefício.

“Quanto ao fato de ter sido preso anteriormente e beneficiado com o acordo de não persecução penal, entende-se também não se tratar de fundamento válido para negar a redutora, haja vista a impossibilidade de se valer de inquéritos e processos em curso em desfavor do agente na dosimetria da pena, sob pena de violação ao princípio da não-culpabilidade”, escreveu Dantas.

Com a aplicação do redutor de pena, a punição caiu para 1 ano e 8 meses, em regime inicial aberto. A Justiça de Limeira já foi comunicada e caberá à Vara de Execução Penal substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como expedir o alvará de soltura do condenado.

Foto: Divulgação/STJ

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.

error: Conteúdo protegido por direitos autorais.