Salário de engenheiro abaixo do piso na Prefeitura de Limeira é questionado na Justiça

A Justiça Federal de Limeira (SP) analisou o mérito de mandado de segurança movido pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA-SP) contra a Prefeitura, por prever, em edital de concurso, salário de engenheiro abaixo do piso previsto em legislação federal. A decisão foi assinada pela juíza Carla Cristina de Oliveira Meira, da 1ª Vara Federal, na última terça-feira (30/4).

Na ação, o conselho pediu a retificação do edital do concurso 01/2023. Conforme as Leis 4.950-A/66 e 5.194/66, as remunerações dos profissionais de engenharia não podem ser inferiores ao valor de seis salários-mínimos da região.

O edital previa, para o cargo de engenheiro, o valor de R$ 8.684.46 para carga horária semanal de 40 horas, ao passo que o salário, com base nas legislações federais, deveria corresponder ao valor de R$ 11.220.

O CREA-SP sustentou a ilegalidade da remuneração do profissional da engenharia em valor inferior ao determinado pela Lei 4.950-A/66 e pediu concessão de liminar para obrigar o Município de Limeira a corrigir a remuneração prevista no certame. O pedido foi indeferido.

Na contestação, o Município argumentou que a adoção do valor estipulado na lei federal implicaria em correção automática do salário profissional, devido ao reajuste anual do salário-mínimo. A medida acarretaria impacto orçamentário não previsível.

Após todas as manifestações, a juíza apontou que as legislações indicadas pelo CREA-SP vincularam o piso remuneratório em salários-mínimos, o que não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem mesmo ser substituído por decisão judicial, conforme Súmula Vinculante 4.

A magistrada anotou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal vai decidir, no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.416.266, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.250), sobre a obrigatoriedade de observância do piso salarial da categoria profissional, estabelecido por lei federal, inclusive em relação aos servidores públicos municipais, ante a competência da União prevista na Constituição Federal. A pendência deste julgamento, contudo, não é razão para suspender a ação local.

A magistrada rejeitou a ordem de segurança para correção do edital. O CREA-SP pode recorrer e levar a discussão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Foto: Ziaur Chowdhury/Pixabay

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