Irregularidade em reconhecimento fotográfico leva à absolvição de 3 acusados de roubo

A Justiça de Limeira (SP) acolheu os pedidos do Ministério Público (MP) e da defesa de acusados de roubo qualificado e absolveu-os por impossibilidade de condenação diante apenas de reconhecimento fotográfico, que foi realizado sem as formalidades necessárias. É o que consta em sentença de 29 de abril.

O roubo pelo qual foram acusados aconteceu numa drogaria e envolvia também a participação de um menor. Mediante grave ameaça, foram levados R$ 732,05 do estabelecimento.

A denúncia foi aditada para acrescentar que um deles possuía e tinha em depósito uma pistola calibre 12, sem autorização e em desacordo com determinação legal, em imóvel em Cordeirópolis. Este réu e um outro foram representados pela advogada Camila Fernanda Kelles, da Camila Kelles Advocacia & Consultoria Jurídica.

Após a instrução processual, o MP pediu a absolvição, acompanhando as defesas. Isto porque “os reconhecimentos realizados na delegacia não obedeceram às formalidades legais, pois foram exibidas fotografias apenas dos réus, e não de pessoas que com estes possuíssem semelhança. Ademais, também não foi realizado reconhecimento pessoal. Assim, descumpriram-se as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal”.

O juiz da 2ª Vara Criminal, Guilherme Lopes Alves Lamas, pontuou na sentença: “Não é possível impor decreto condenatório apenas com base no reconhecimento da foto […], pois a RESOLUÇÃO N. 484/2022, do CNJ, expressamente estabelece, em seu artigo 8º, § 2º, que, ‘a fim de assegurar a legalidade do procedimento, a autoridade zelará para a não ocorrência de apresentação sugestiva, entendida esta como um conjunto de fotografias ou imagens que se refiram somente a pessoas investigadas ou processadas, integrantes de álbuns de suspeitos, extraídas de redes sociais ou de qualquer outro meio'”.

O magistrado destacou, ainda, que o reconhecimento em juízo ficou bastante comprometido pela falta de zelo do estabelecimento prisional em repetir as mesmas pessoas nas várias sequências, “o que, porém, não foi objeto de impugnação do Ministério Público. Embora o policial […] tenha trazido importantes elementos sobre como se deram
as investigações [em redes sociais por conta de disparos de arma de fogo por {…}, posteriormente, chegaram a {…} e ao menor, apreendida arma e objetos na posse de {…}, destacou que ainda estavam sendo confeccionados ‘outros relatórios’ de investigação: num deles, […] estaria conversando com o menor sobre a prática de roubo [mas não soube dizer se foi no roubo deste processo. Acredita que seja do roubo de 30/09/2023]. Sem que tais relatórios tenham sido finalizados até esta sentença, a absolvição é, mesmo, medida que se impõe”.

Apesar de um dos réus já ter sido processado e absolvido em sentença não definitiva pelo delito previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/06, em trâmite na comarca de Cordeirópolis, pelo mesmo fato, o juiz aponta ser o caso de extinção parcial do processo com relação ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, em razão da litispendência.

A ação penal foi julgada improcedente e todos absolvidos.

Foto: Diário de Justiça

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