STJ vê ilegalidade em flagrante da GCM e absolve limeirense condenado por tráfico

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um limeirense que foi condenado a 5 anos de prisão por tráfico de entorpecentes. O caso foi levado à corte pela Defensoria Pública e o ministro relator para o caso, Rogério Schietti Cruz, acolheu a tese do defensor público de Limeira, Cassiano Fernandes Pinto de Carvalho, que apontou nulidade do processo por invasão de domicílio injustificada e realizada por guardas civis municipais.

O flagrante ocorreu no Conjunto Residencial Victor D’Andrea (Cecap) na manhã do dia 18 de dezembro de 2018, quando o réu foi preso com 359 porções de maconha. Consta na denúncia que, para o flagrante, a Guarda Civil Municipal tinha informação de que o réu gerenciava o tráfico de drogas e que armazenava entorpecente em sua casa e também no veículo. Os guardas foram ao local, viram o portão da casa e a janela do quarto abertos, notaram que o réu dormia e observaram porções de maconha na estante. Após ser acordado, permitiu entrada dos agentes, que encontrou no quarto o documento do carro alvo da denúncia e, no interior do veículo, foi apreendida a maior parte das drogas.

Na Justiça limeirense e no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), as decisões foram desfavoráveis ao réu, ou seja, ele foi condenado. Tanto o juiz singular quanto o colegiado, respectivamente, afastaram a tese de nulidade das provas alegada pelo defensor e reconheceram a competência constitucional dos guardas.

No STJ, porém, o relator entendeu diferente e o Ministério Público Federal (MPF) também opinou pelo acolhimento do recurso. O ministro mencionou que, sobre a inviolabilidade do domicílio, há decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que definiu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo – a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno – quando amparado em fundadas razões. “Esta colenda Sexta Turma decidiu, à unanimidade, que não se há de admitir que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida. Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, após prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, a partir de mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente. A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental”, citou em seu voto.

Rogério apontou também que apenas depois que os GCMs entraram no quintal da casa puderam ver a janela aberta, o réu dormindo e porções de entorpecentes na estante. Sobre a denúncia anônima, situação que motivou a visita dos agentes no imóvel, o ministro mencionou que também há entendimento do STF de que ela, por si só, “não é apta para instaurar inquérito policial; ela pode servir de base válida à investigação e à persecução criminal, desde que haja prévia averiguação de sua credibilidade em apurações preliminares. […] Assim, com muito mais razão, não há como se admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar franquias constitucionais”, completou.

Além da entrada ilegal no domicílio do réu, o ministro entendeu que houve ilicitude na diligência, por realização indevida da atividade investigativa feita pelos guardas civis municipais.

A Sexta Turma do STJ acolheu o voto do relator, reconheceu a nulidade das provas e absolveu o limeirense, bem como determinou o alvará de soltura.

Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.

error: Conteúdo protegido por direitos autorais.