MP de Limeira abre procedimento para acompanhar políticas de internação involuntária

O Ministério Público (MP), por meio do promotor de Defesa da Saúde em Limeira, Rafael Pressuto, instaurou procedimento administrativo de acompanhamento para verificar as políticas públicas de atendimento à saúde mental relacionadas a internações voluntárias e involuntárias no Município.

Com fundamento em legislações federais, como o artigo 2º da Lei nº 10.216/2001, o artigo 4º da mesma lei, e o artigo 23-A da Lei Federal nº 13.840/19, que diz que “o tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, incluindo excepcionalmente formas de internação em unidades de saúde e hospitais gerais nos termos de normas dispostas pela União e articuladas com os serviços de assistência social e em etapas que permitam”, o promotor instaurou o procedimento de acompanhamento.

Em Limeira, houve a edição da Lei Municipal nº 6.654/21, alterada pela Lei
Municipal nº 6.737/22, que instituiu a “política pública para internação involuntária de
dependentes químicos, nos termos da Lei 13.840/2019, de 5 de junho de 2019″, e o Decreto Municipal nº 259/22, regulamentou a legislação.

Foi protocolada uma notícia de fato no MP, o que levou a esta medida. O documento enfatiza que foi expedida recomendação ao Município de Limeira para que promova o
fortalecimento da RAPS, inclusive dos CAPS e dos pontos de atenção hospitalar, com
a estruturação necessária para que cada ponto de atenção possa realizar o trabalho para o qual se destina, assegurando-se, prioritariamente, serviços de cuidados em saúde mental em ambiente extra-hospitalar; oriente os agentes responsáveis pela execução da “política pública para internação involuntária de dependentes químicos”, instituída pela legislação municipal, que a internação involuntária de pessoas com necessidades decorrentes do uso de álcool e outras drogas, objeto das normativas municipais em referência, é prevista como último recurso a ser utilizado, após esgotadas todas as outras possibilidades de cuidados em saúde mental extra hospitalares, mediante apresentação de prévio relatório médico circunstanciado que caracterize seus motivos, conforme estabelecido pelas leis federais.

Na recomendação, também é indicada a adequação do decreto quanto à normativa que regulamenta os CAPS, nos termos do parecer apresentado pelo NAT-MP (Núcleo de Assessoria Técnica Psicossocial do Ministério Público do Estado de São Paulo), para afastar a previsão de que a internação involuntária poderá ocorrer em “centros de atenção psicossocial com funcionamento 24 horas de referência, dotados de equipes multidisciplinares”, alterando-se, em parte, a previsão contida no art. 2º do decreto municipal.

Foi sugerido diálogo com os gestores municipais na perspectiva da importância do fortalecimento da RAPS, inclusive dos CAPS e dos pontos de atenção hospitalar, com a estruturação necessária para que cada ponto de atenção possa realizar o trabalho para o qual se destina. O MP aguarda o agendamento de reunião com a Diretora de Atenção
Secundária à Saúde, com as chefias da Divisão de Saúde Básica, da Divisão de Urgência e
Emergência, da Divisão de Especialidades, da Divisão de Pronto Atendimento, bem como com a Coordenação do SAMU, CAPS AD, CAPS II, CAPS i, Hospital Humanitária e NAT-MP.

Foto: Diário de Justiça

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