A Justiça do Trabalho de Limeira (SP) acolheu pedido de tutela de urgência de uma gestante e determinou o afastamento imediato dela por atividades consideradas insalubres. A decisão deve ser atendida em até 5 dias, sob pena de multa diária que pode chegar ao total de R$ 10 mil.
A mulher atua para uma fundação que presta serviços de saúde. A perícia apontou o labor insalubre por força de agentes biológicos (grau médio).
A limeirense veio a descobrir a gestação após o aviso-prévio, mas com concepção em data anterior. Neste período, com a atuação do advogado Fabio Renato Silva, a fundação reintegrou a mulher, mas ela pediu o afastamento das atividades e juntou aos autos documentos médicos.
A juíza do trabalho substituta, pela 1ª Vara do Trabalho de Limeira, Erika de Franceschi, ponderou que, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder a tutela de urgência pretendida desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme a magistrada, o artigo 394-A, e seus incisos, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), observada a inconstitucionalidade da expressão normativa “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento”, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos da ADI 5938/DF) diz que: “Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
I – atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;
II – atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, durante a gestação;
III – atividades consideradas insalubres em qualquer grau, durante a lactação.
“No caso em tela a reclamante encontra-se grávida, tendo o laudo pericial de […] e seguintes reconhecido o labor insalubre por força de agentes biológicos [grau médio]. Assim, mostram-se presentes a verossimilhança das alegações e a plausibilidade do direito, bem como o perigo de dano, uma vez que, ainda que o laudo técnico possa ser objeto de contraditório, há risco de a manutenção do labor em tais condições prejudicar a obreira e/ou o feto”, diz a decisão.
A fundação deve cumprir a ordem, sob pena de multa diária, e os outros pedidos do período anterior ao aviso-prévio, mais desta fase de gestação com afastamento, serão decididos no julgamento de mérito.
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