A Justiça de Limeira (SP) decidiu sobre um caso que envolve a proprietária de um imóvel e a viúva do filho dela. Há 5 anos, a mulher ocupa a casa e recusa-se a deixar o local.
A proprietária moveu uma ação de reintegração de posse contra a ex-nora. A viúva contestou e, entre outros pontos da defesa, apontou direito a usucapião. Antes da sentença, mais provas foram produzidas, como depoimentos de testemunhas.
O imóvel em questão abrange duas casas. A casa dos fundos teria sido emprestada para abrigar a família da requerida, que era convivente com o filho da autora da ação, sem pagar aluguel. Eles ficaram responsáveis apenas pelos pagamentos em dia da conta de luz, água e IPTU.
No entanto, após a desocupação da casa da frente, a proprietária aponta que a ex-nora saiu dos fundos e a ocupou, sem qualquer autorização, como se dona fosse. De outro lado, a ré afirmou que tem a posse da casa, de forma mansa e pacífica, e sustentou nos autos a aquisição da propriedade por usucapião.
No caso, a prova oral, com o depoimento de testemunhas, foi fundamental para o convencimento do juiz Paulo Henrique Stahlberg Natal, da 4ª Vara Cível, decidiu sobre o impasse nesta segunda-feira (13/5). Após o falecimento do filho e a ocupação da ex-nora à casa da frente, a entrada da proprietária foi difilcultada.
“A prova oral é convincente no sentido de demonstrar que o título da ocupação ostentado pela ré era unicamente decorrente de comodato verbal; a autora por ato voluntário e altruísmo, permitiu que seu filho ocupasse a casa dos fundos; depois ocupou a casa da frente, porém a mesmo título, ou seja, por permissão da genitora proprietária. De acordo com as testemunhas […], a requerida e seu companheiro/herdeiro do […] ingressaram no imóvel sem a autorização para ali permanecer e se recusaram a sair do bem quando solicitado. Nesse sentido, não tem a ré verdadeira posse, tampouco e muito menos posse qualificada com ânimo de dono, pois que na forma do artigo 1208, do Código Civil, não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”.
Conforme o juiz, também não se cogita e não há prova segura e eficaz no sentido de que a autora teria doado o imóvel para o filho e a nora. “A doação do imóvel exige forma solene na forma do artigo 108, do Código Civil, o que não há nos autos. Outrossim, a prova oral não é suficiente e nem foi segura o bastante para confirmar tal desejo de desfazer-se do imóvel por parte da autora”.
A ação foi julgada procedente para reintegrar a autora na posse do imóvel objeto dos autos. A ex-nora pode recorrer, mas se não houver reversão e, ao final, permanecer o entendimento da sentença da Justiça de Limeira, deve ser expedido mandado de reintegração de posse com prazo de quinze dias para desocupação voluntária. Se não atendida, deve ser cumprida a ordem e está autorizado desde já o uso de força policial adequada e moderada, bem assim eventual arrombamento.
Foto: Freepik
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