Além de ter seu automóvel e itens pessoais levados por criminosos, um aposentado descobriu que um empréstimo foi feito em seu nome após o crime. Foi somente na Justiça que ele conseguiu uma solução para o caso, em sentença assinada no dia 10 deste mês pelo juízo da 3ª Vara Cível de Limeira (SP).
Ele descreveu na ação que o empréstimo não foi autorizado e descontos começaram a ser feitos em seu benefício previdenciário. Toda essa situação teve início após o furto do carro e seus itens pessoais. Sem uma solução junto ao banco, ele processou a instituição e, liminarmente, consegui que os descontos fossem suspensos. No mérito, pediu o reconhecimento da ilegalidade do empréstimo, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
O banco foi citado e se defendeu. Afirmou que não houve falhas na prestação de seus serviços porque o contrato foi autônomo e devidamente assinado de forma eletrônica pelo autor, inclusive com biometria facial.
Ao analisar o caso, o juiz Mario Sérgio Menezes levou em consideração do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e não reconheceu a validade da contratação. “A hipótese, contudo, não autoriza o reconhecimento de validade da contratação, analisada a especificidade da operação e do aceite da proposta por biometria facial em contratação com pessoa simples, humilde e aposentada, tratando-se de consumidor hipervulnerável”, disse.
O juiz citou que há norma do INSS que proíbe a contratação de empréstimos com autenticação por biometria facial feita por aposentados. A instrução normativa mencionada pelo magistrado prevê que haja autorização assinada, mediante apresentação de documentos pessoais. Nos casos em que houver reclamação registrada pelo beneficiário ou irregularidade constatada diretamente pelo INSS, a operação será considerada irregular. “No caso, como se viu, a instituição bancária requerida não comprovou que o autor quis, de forma inequívoca, celebrar o contrato por meio de biometria facial” tendo sido o erro evidenciado pela falta de compreensão do negócio pelo autor, que inclusive se prestou a devolver o valor creditado em sua conta para o desfazimento do negócio por meio de depósito judicial. Note-se, ademais, que a forma de contratação sequer permite identificar o titular do aparelho móvel utilizado para a realização da operação, ou local de acesso. Desta forma, não há elementos suficientes que corroborem para a validade da contratação do empréstimo pelo autor, em especial a respeito da sua livre manifestação de vontade em contratar”, consta na sentença.
O banco foi condenado a indenizar o aposentado em R$ 10 mil e o contrato do empréstimo foi considerado inválido. Também terá que devolver as parcelas descontadas. Cabe recurso contra a sentença.
Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil
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