Todas as pessoas que têm a cobertura de uma seguradora esperam a assistência adequada quando houver necessidade. Para isso, elas pagam. No entanto, um morador de Limeira (SP) teve de esperar por pelo menos 7 horas para que o reboque chegasse ao ponto em que o veículo apresentou falha mecânica.
O problema aconteceu em dezembro de 2023, no início da manhã. Devido à falha mecânica, o homem precisou estacionar um posto de combustíveis, de onde acionou a seguradora e pediu reboque e táxi. Ele e a família aguardaram por cerca de 4 horas para a chegada do táxi e 7 horas para o reboque.
Houve contestação para discorrer sobre o contrato e também impugnação do pedido do segurado. O juiz Paulo Henrique Stahlberg Natal, da 4ª Vara Cível, sentenciou nesta segunda-feira (13/5).
O magistrado verificou que o contrato possui cláusulas de cobertura adicionais, tanto para oferecimento de meio de transporte alternativo aos ocupantes do veículo segurado que sofrer a pane mecânica, quanto para reboque por guincho. “Nesse aspecto, portanto, a obrigação da seguradora é certa e não foi objeto de contestação. Havendo hipótese de falha mecânica que inviabilize a locomoção do automóvel, outro meio alternativo de transporte deve ser colocado à disposição do segurado, assim como também providenciada a remoção através de guincho”.
O segurado anexou provas do tempo que precisou esperar desde o protocolo da abertura do sinistro registrado por SMS. A informação era de que o socorro por táxi levaria 30 minutos e o reboque até 60 minutos. “O atraso no atendimento não pode ser considerado ínfimo ou desprezível, porquanto superou em quase dez vezes o tempo estimado. Anoto que a defesa arguida não comporta acolhimento, porquanto eventual desacerto entre a seguradora e seus parceiros prestadores do serviço de atendimento e socorro não dizem respeito à relação mantida entre ela e o segurado. Assim, o risco pelo negócio é da seguradora; quando toma a decisão de terceirizar referidos serviços, não consulta o consumidor a respeito”.
A ação foi julgada procedente e, agora, a seguradora deverá pagar R$ 5 mil ao segurado a título de danos morais. Cabe recurso.
Foto: Freepik
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