Candidata vai à Justiça para anular questão da prova da OAB

A Justiça Federal em Limeira (SP) analisou, na última semana, pedido de liminar no qual uma candidata solicita a anulação de uma questão do 40º Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A ação foi movida contra a Fundação Getúlio Vargas (FGV), responsável pela aplicação da prova, o Conselho Federal da OAB e seu presidente.

Na petição, ela afirmou que realizou a prova tipo 1 (branca) e obteve 39 pontos, um a menos do mínimo exigido para que avançasse à segunda fase do exame. Contudo, ela questiona a pergunta de número 46 que, segundo ele, exige conhecimento sobre o Decreto 11.034/2022, conteúdo este que não estaria previsto no edital.

A tese é de que o certame não estabelece conteúdo amplo de Direito do Consumidor, restringindo-se tão somente ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). Diante disso, a candidata apontou ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o que seria motivo para a anulação da questão.

À Justiça, ela pediu, liminarmente, a suspensão dos efeitos e a autorização para que realize a segunda fase do exame, previsto para o próximo dia 19 de maio. O pedido foi analisado no último dia 22 pela juíza Carla Cristina de Oliveira Meira, da 1ª Vara Federal de Limeira.

A magistrada apontou que o mandado de segurança não juntou o edital do exame, o que é imprescindível para análise do pleito. Ela lembrou que o controle judicial de questões e critérios de correção de provas de concurso público é tema que já foi analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

A corte estipulou, no Tema 485, a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.

A magistrada anotou que o Judiciário não pode invadir a competência da banca examinadora no mérito da análise administrativa das questões de prova, sob pena de provocar, inclusive, prejuízo à isonomia e uniformidade dos critérios de avaliação entre os candidatos. A juíza indeferiu a liminar e determinou a intimação das partes para que prestem informações necessárias para o julgamento de mérito do mandado de segurança.

Foto: Freepik

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