O recebimento de mensagens no aplicativo WhatsApp fez uma idosa processar a sobrinha em Limeira (SP). Para a autora, houve ofensa à sua honra e, por isso, ela pediu a condenação da mais nova consistente em indenização por danos morais. A ação transitou na Vara do Juizado Especial Cível e Criminal.
À Justiça, a idosa descreveu que tem uma relação conturbada com o filho e até queixa crime contra ele já tramitou na vara criminal. A sobrinha, de acordo com ela, manipula o filho e o defende. Por isso, mandou mensagens em seu WhatsApp consideradas agressivas e humilhantes pela autora.
No teor de uma delas, a ré menciona que ela abandonou o filho – por tê-lo internado – e falou que ela “irrita as pessoas”. Em outro texto, até suposta traição conjugal foi mencionada. À Justiça, ela requereu a condenação da sobrinha consistente em indenização por danos morais no valor de pouco mais de R$ 58 mil.
A ação foi julgada na terça-feira (14/5) e, para o juiz Marcelo Vieira, as alegações da autora não foram suficientes para justificar a condenação. “Ocorre que as mensagens foram encaminhadas exclusivamente para a requerente, trata-se de mero desentendimento familiar sem exposição para terceiros. A única mensagem com publicidade para terceiros postada no ‘status’ do aplicativo não menciona ou identifica a autora. Os conflitos e desavenças familiares são fatos que, seguramente, causam mágoas e transtornos, porém infelizmente fazem são parte da dinâmica humana e inerentes a convivência social. E, conforme comprovam a prática e a experiência profissional, o cotidiano familiar é solo fértil para desavenças. Quando estes conflitos são trazidos ao Judiciário há grande dificuldade para determinar se a desavença foi tamanha que afetou a honra subjetiva a ponto de caracterizar dano moral ou se ficou restrita ao mero dessabor. E dada as circunstâncias que antecederam o conflito, é possível supor o estado emocional que tomou conta das partes. Assim, embora lastimáveis, os ultrajes narrados nos autos não importam em reparação por danos morais já foram proferidos em esfera privada e direcionada apenas a autora. Logo, os fatos não têm relevância social capaz de caracterizar o dano moral”, citou o juiz na sentença.
A ação foi julgada improcedente e a autora pode recorrer.
Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil
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