Confusão sobre pagamento de aluguel de imóvel acaba na Justiça

Proprietária de um imóvel no Jardim São Paulo, em Limeira (SP), uma mulher precisou recorrer à Justiça contra sua inquilina e alegou que ela foi embora sem pagar uma das parcelas do aluguel. A dona da residência também apontou outros gastos e danos na casa. A ré, por sua vez, disse que as contas estavam em ordem e não deixou débitos.

À Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, a autora descreveu que tinha um contrato com a inquilina, mas ambas fizeram um acordo verbal para que a cliente alugasse um quarto em outra casa, onde havia mais duas pessoas.

Todo mês, o pagamento era de R$ 450 e, além disso, ela deveria acertar os débitos de energia e água com as demais moradoras. Ocorreu que, em junho do ano passado, a moradora deixou a casa e ficou devendo a parcela do mês anterior. A proprietária descreveu ainda que danos foram identificados e havia conta de luz e água a pagar. Ela pediu a condenação da ré consistente no pagamento de um total de R$ 1.512.

A inquilina contestou e afirmou que o pagamento dos aluguéis era do mês vigente, ou seja, a última parcela que ela pagou já era referente ao cobrado pela locatária. Ela pediu a improcedência da ação e questionou os demais gastos.

Ao julgar o caso no dia 26 deste mês, o juiz Marcelo Vieira acolheu parcialmente os pedidos. O magistrado entendeu que apenas o reparo da fechadura deveria ser cobrado. “Reputo que não é devido o valor cobrado à título de aluguel do mês de maio de 2023. A conta de energia elétrica apresentada tem endereço distinto do imóvel locado, portanto não pode ser considerada. Já a conta de consumo de água, que vencia em 28 de maio, deve ser objeto de rateio da requerida, na fração da sexta parte visto que, se a requerida deixou o imóvel em 1º de junho, não pagou o que foi consumido de água. Quanto aos danos no quarto, não há comprovação que foram realizados pela locatária ou se já existiam. O mesmo raciocínio se aplica às despesas para reparos de itens da área comum do imóvel. A requerida deverá ressarcir somente o valor gasto com o reparo na fechadura da porta do quarto visto que não demonstrou que efetuou a devolução das chaves aos proprietários”, citou na sentença.

Com a decisão, a ré foi condenada a pagar R$ 205 pela manutenção da fechadura. As duas partes podem recorrer.

Foto: Divulgação/TJSP

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.

error: Conteúdo protegido por direitos autorais.