Um imóvel em Limeira (SP) leiloado pela Caixa Econômica Federal virou alvo de disputa na Justiça. Os antigos proprietários não deixaram a residência, situação que fez o casal de arrematadores a judicializar o caso, que teve julgamento no dia 24 deste mês pela 2ª Vara Cível.
O imóvel foi arrematado em janeiro deste ano e, inclusive, a propriedade para o nome do casal já foi feita para o nome dos autores da ação. Com isso, débitos de IPTU, água, luz e todas as obrigações sobre o imóvel também foram transferidas para eles. Porém, eles não podem usufruir do bem porque os antigos proprietários não fizeram a desocupação.
Na tentativa de resolver o problema, foram feitas tratativas amigáveis, mas nenhuma avançou. Na Justiça, o casal requereu a condenação pela desocupação do imóvel e que os réus arquem com os gastos das obrigações imobiliárias.
Citados, os antigos proprietários contestaram a ação e, também, o leilão. Afirmaram que em momento algum foram intimados pessoalmente a purgar a mora e tampouco acerca do processo. “Considerando as nulidades no procedimento adotado pela Caixa Federal, os atos por ela praticados deverão ser anulados, devendo a Caixa reiniciar o procedimento de execução extrajudicial”, consta nos autos. Na conclusão da defesa, mencionaram que a imissão na posse não pode ocorrer porque a arrematação “eiva de vicio grave e insanável”.
O caso foi analisado pelo juiz Rilton José Domingues, que deu razão à queixa dos autores. “Os autores comprovaram a aquisição do imóvel descrito na inicial e auto de arrematação. Demonstraram ainda os autores que a compra já foi registrada na matrícula do imóvel. A existência de outra demanda discutindo a nulidade do leilão extrajudicial é irrelevante neste caso, bem como não tem o condão de suspender o prosseguimento desta demanda e o direito à imissão na posse. Além disso, as eventuais ilegalidades no procedimento de consolidação da propriedade e posterior leilão promovido pelo credor fiduciário são questões estranhas aos autores, cujo direito de se imitir na posse do imóvel decorre da arrematação perfeita e acabada, com título já registrado na matrícula do imóvel. Assim, não se vislumbra necessidade de reunião de feitos ou mesmo obrigatoriedade de se aguardar o desfecho da ação que tramita na Justiça Federal”, mencionou na sentença.
Os antigos moradores foram condenados a desocuparem o imóvel em 30 dias e, também, as despesas do imóvel no período em que ficou ocupado. Cabe recurso.
Foto: Diário de Justiça
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