Casal arremata imóvel em leilão, mas antigos donos não desocupam casa

Um imóvel em Limeira (SP) leiloado pela Caixa Econômica Federal virou alvo de disputa na Justiça. Os antigos proprietários não deixaram a residência, situação que fez o casal de arrematadores a judicializar o caso, que teve julgamento no dia 24 deste mês pela 2ª Vara Cível.

O imóvel foi arrematado em janeiro deste ano e, inclusive, a propriedade para o nome do casal já foi feita para o nome dos autores da ação. Com isso, débitos de IPTU, água, luz e todas as obrigações sobre o imóvel também foram transferidas para eles. Porém, eles não podem usufruir do bem porque os antigos proprietários não fizeram a desocupação.

Na tentativa de resolver o problema, foram feitas tratativas amigáveis, mas nenhuma avançou. Na Justiça, o casal requereu a condenação pela desocupação do imóvel e que os réus arquem com os gastos das obrigações imobiliárias.

Citados, os antigos proprietários contestaram a ação e, também, o leilão. Afirmaram que em momento algum foram intimados pessoalmente a purgar a mora e tampouco acerca do processo. “Considerando as nulidades no procedimento adotado pela Caixa Federal, os atos por ela praticados deverão ser anulados, devendo a Caixa reiniciar o procedimento de execução extrajudicial”, consta nos autos. Na conclusão da defesa, mencionaram que a imissão na posse não pode ocorrer porque a arrematação “eiva de vicio grave e insanável”.

O caso foi analisado pelo juiz Rilton José Domingues, que deu razão à queixa dos autores. “Os autores comprovaram a aquisição do imóvel descrito na inicial e auto de arrematação. Demonstraram ainda os autores que a compra já foi registrada na matrícula do imóvel. A existência de outra demanda discutindo a nulidade do leilão extrajudicial é irrelevante neste caso, bem como não tem o condão de suspender o prosseguimento desta demanda e o direito à imissão na posse. Além disso, as eventuais ilegalidades no procedimento de consolidação da propriedade e posterior leilão promovido pelo credor fiduciário são questões estranhas aos autores, cujo direito de se imitir na posse do imóvel decorre da arrematação perfeita e acabada, com título já registrado na matrícula do imóvel. Assim, não se vislumbra necessidade de reunião de feitos ou mesmo obrigatoriedade de se aguardar o desfecho da ação que tramita na Justiça Federal”, mencionou na sentença.

Os antigos moradores foram condenados a desocuparem o imóvel em 30 dias e, também, as despesas do imóvel no período em que ficou ocupado. Cabe recurso.

Foto: Diário de Justiça

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.

error: Conteúdo protegido por direitos autorais.