Juiz manda banco pagar R$ 345 mil de dano material a limeirense cobrado por dívida quitada há 10 anos

Dez anos depois de quitar uma dívida renegociada com um banco, um limeirense voltou a ser cobrado, com valor atualizado e até com pedido de penhora de bens. O homem foi à Justiça contra o banco e pediu indenização. Só por danos materiais, a sentença desta última quinta-feira (17) da Justiça de Limeira manda o banco pagar R$ 345.842,38 correspondente ao dobro do quanto atualizado e buscado indevidamente nos autos da ação de execução.

A dívida tinha relação com contrato de financiamento para capital de giro há mais de 10 anos. À época, houve inadimplência e, em 2009, o banco ingressou com ação de execução de título extrajudicial, mas houve composição amigável entre as partes, que resultou em novação de dívida, homologada judicialmente e com consequente extinção da ação com fundamento no artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil.

Só que, conforme o limeirense, não bastasse ter cumprido o acordo firmado em 2009, quitando a respectiva dívida em 2010, o banco, dez anos depois, requereu o desarquivamento da ação de execução e seu prosseguimento, atualizando o débito como se não tivesse sido quitado, pugnando pela realização de atos expropriatórios contra o autor com consequente penhora de imóvel. A situação obrigou o limeirense a contratar advogado para defendê-lo por meio de exceção de pré-executividade para, então, obter o levantamento da penhora e consequente arquivamento da ação.

O banco, por sua vez, se insurgiu contra o pedido de indenização, sustentando inexistência de prova do abalo emocional a justificar dano moral.

“[…] o exame da lide, sob a luz da Lei 8.078/90, não deixa dúvida quanto à pertinente pretensão do autor e seu interesse processual, visto que cobrado indevidamente, por dívida outrora transacionada há mais de 10 anos atrás e, segundo alegado pelo autor, e não impugnado pelo réu, quitada naquela ocasião. Assim, diante das provas trazidas aos autos, remanesceu íntegra a prova pré-constituída trazida por iniciativa do autor, acabando por se consolidar em fonte suficiente de cognição a dar embasamento a um decreto de procedência, nada tendo sido produzido pelo réu que infirmasse referida prova, não se olvidando de que, nas linhas da contestação, apenas se insurgiu contra a indenização pretendida pelo autor em razão do ilícito”, diz trecho da sentença assinada pelo juiz da 4ª Vara Cível, Marcelo Ielo Amaro.

O magistrado reconheceu falha do banco ao realizar cobrança de dívida paga através de desarquivamento e prosseguimento de ação de execução de dívida transacionada e quitada. “Eis, então o ilícito praticado pelo réu, ensejador, portanto, de sua responsabilidade civil reparatória”.

Além da indenização por danos materiais, no valor de R$ 345.842,38, que deverá ser devidamente corrigido desde o ajuizamento da ação, aplicando-se juros de mora a partir da citação, o banco também terá de indenizar por danos morais, no valor de R$ 10 mil.

Cabe recurso.

Foto: José Cruz/Agência Brasil

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