Incorporadora ultrapassa tolerância de entrega de imóvel quitado em Limeira e terá de devolver valores

Um casal de Limeira assinou instrumento particular de promessa de venda e compra de um imóvel em março de 2013. A previsão de conclusão da obra e entrega do apartamento era setembro de 2016. Constava prazo de tolerância de 12 meses, o que já foi considerado abusivo em recente sentença, pois o prazo contratual legal é de 180 dias.

O casal já tinha quitado o imóvel. Chegou 2022 e os limeirenses desistiram do imóvel. Em fevereiro daquele ano foram ao Judiciário para rescisão do contrato e postularam a devolução dos valores pagos à incorporadora imobiliária.

A incorporadora, a construtora e a assessoria em operações de securitização foram acionadas nos autos. Depois de contestações e instrução processual, o juiz da 4ª Vara Cível de Limeira, Marcelo Ielo Amaro, sentenciou.

O magistrado ponderou sobre a data de assinatura do contrato, que foi antes da Lei do Distrato e, portanto, não foi aplicada. Até o ajuizamento da ação, nada constou no sentido de que as chaves teriam sido entregues aos autores compromissários compradores. “A propósito, denota que referido prazo de tolerância fixado em 12 meses se constituiu abusivo, não podendo ultrapassar de 180 dias, conforme já firmado pelo Enunciado 164 da Súmula do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: ‘É valido o prazo de tolerância não superior a cento e oitenta dias, para entrega de imóvel em construção, estabelecido no compromisso de venda e compra, desde que previsto em cláusula contratual expressa, clara e inteligível'”, ressaltou.

Rescindido o contrato, o juiz assinala que os autores têm mesmo o direito de postular a devolução de parcelas pagas. “Na espécie, observa-se que os autores pretendem a rescisão do contrato sob o fundamento de atraso na entrega da obra por culpa do empreendimento réu, buscando em razão de tal circunstância a devolução de 100% do quanto pago. Inclusive, a par os argumentos em contrária lançados pela corré […], conforme apontado pelos autores, os mesmos já quitaram a integralidade do valor contratual, devidamente comprovado pelo instrumento de quitação emitido pela corré […]”.

Sobre os argumentos lançados em contestação, de inexistência de mora porque o descumprimento do prazo havido se deu em razão de caso fortuito ou força maior, consistente no “boom imobiliário”, excesso de chuvas, escassez de mão de obra e materiais, o juiz destacou que, sendo as corrés notoriamente empresas de grande porte e experientes em construções e incorporações, “vindo neste expressivo empreendimento a assumirem a responsabilidade pela empreitada, não se coaduna com seu perfil publicitário sugerir que lançaram ao mercado consumidor produto sem que tivessem antes se precavido dos riscos inerentes à própria execução do quanto acordado. Ademais, não há como reconhecer imprevisão própria do caso fortuito ou força maior em se tratando de riscos plenamente previsíveis no ramo de atividade das corrés, se inserindo a srazões por elas levantadas como fortuito interno, razão pela qual resta intocável a inadimplência, a mora, o descumprimento do quanto contratado retardando expressivamente a conclusão da obra”.

A ação foi julgada procedente e a incorporadora e corrés terão, de forma solidária, devolver os valores pagos, corrigidos, aplicando-se juros de mora desde a citação. As rés também deverão arcar com as custas do processo e honorária advocatícia.

Cabe recurso.

Foto: Freepik

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.

error: Conteúdo protegido por direitos autorais.