Cliente vai à Justiça após comprar ares-condicionados com problemas

Um morador de Piracicaba precisou recorrer à Justiça para ter seu dinheiro de volta após a compra de ares-condicionados. Ambos estavam com defeitos e o juiz Luiz Augusto Barrichello Neto, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, decidiu quem estava com a razão.

Nos autos, o autor da ação descreveu que adquiriu os dois equipamentos em 14 de janeiro deste ano, pelo valor de R$ 5.099. Como estava em serviço, não conseguiu conferir as mercadorias no ato da entrega, mas identificou, dois dias depois, quando foi instalar, que os dois estavam danificados.

Ele fez contato com a loja que vendeu e foi orientado a procurar a fabricante. Esta, por sua vez, disse que a loja deveria fazer contato, não ele. Diante da negativa das duas em resolver seu problema, ele levou o caso à Justiça.

Citada, a vendedora alegou que o autor não provou que fez contato dentro do período de sete dias (prazo de arrependimento) e que eventuais problemas eram de responsabilidade da fabricante. A outra ré atribuiu responsabilidade à vendedora, pois, de acordo com ela, o problema teria ocorrido durante o frete dos equipamentos.

Ao analisar o caso no final de agosto, Barrichello reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor para julgar procedente a ação. “As requeridas limitam-se a alegar a ausência de responsabilidade e, ainda, que havia transcorrido o prazo de 7 dias para o arrependimento do autor. No caso em questão, não se pode confundir o direito ao arrependimento da compra em 7 dias, com o prazo de 90 dias previsto no art. 26, II, do Código do Consumidor, para o comprador reclamar da existência de vícios aparentes ou de fácil constatação, prazo esse a contar da entrega do produto. A reclamação foi feita em prazo em muito célere e razoável, levando em conta que tais aparelhos necessitam de instalação por profissional qualificado e técnico que poderia indicar ao consumidor a gravidade das avarias constatadas. E assim foi feito, quando da instalação dos aparelhos é que foram verificadas as avarias no produto, momento no qual o autor entrou em contato com as rés a fim de efetuar a devolução. Assim, era ônus da ré demonstrar que o produto foi entregue ao autor em perfeitas condições, o que não o fez. Dessa forma, de rigor o reembolso do valor pago pelo autor nos produtos adquiridos, conforme prevê o art. 19, IV, do Código de Defesa do Consumidor”, decidiu.

As duas empresas deverão reembolsar o consumidor com juros e correção e, também, a retirar os produtos em data a ser agendada pelo cliente. Cabe recurso.

Foto: Freepik

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