Por maioria dos votos, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou recurso da Prefeitura de Limeira e decidiu manter decisão da Justiça de Limeira que extinguiu execução fiscal que cobrava dívidas de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). O motivo? Quando o Município ajuizou a ação, o contribuinte já tinha falecido 13 anos antes.
Insatisfeita com a decisão em primeira instância, a Prefeitura recorreu ao TJ com o objetivo de prosseguir com a execução fiscal, que foi movida em 2016. O contribuinte, no entanto, morreu em 2003. O Executivo desejava continuar com a cobrança judicial, substituindo o contribuinte por seu espólio.
O recurso de apelação foi analisado pela 14ª Câmara de Direito Público do TJ e o entendimento não foi unânime. O relator do caso, desembargador Geraldo Xavier, apresentou voto favorável ao pedido do Executivo. Para ele, os sucessores do contribuinte deixaram de informar o óbito ao Município, impedindo a atualização do cadastro. “Portanto, não é justo nem razoável que o município suporte os ônus do descumprimento da obrigação acessória pelos atuais proprietários do imóvel [artigo 113, § 2º, do Código Tributário Nacional]”, apontou.
No caso, a Prefeitura deveria, segundo o relator, apresentar certidão de abertura do inventário de bens do executado, informando quem é o inventariante. Só depois o espólio poderia ser citado para se defender da cobrança. “A hipótese é de responsabilidade por sucessão: os sucessores passam a ocupar a posição do antigo sujeito passivo da obrigação tributária [modificação subjetiva passiva] e devem arcar com o pagamento reclamado pelo município”, afirmou.
O voto do relator, porém, não prevaleceu. Quem escreveu o acórdão foi o relator designado Octávio Machado de Barros, cujo entendimento foi adotado pela maioria dos desembargadores que julgou o caso. Para ele, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) não tem os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade que permitam a execução fiscal, o que afronta as garantias de ampla defesa e contraditório.
“Como o executado faleceu antes do ajuizamento da execução, a alteração do polo passivo era mesmo inviável, conforme entendimento cristalizado na Súmula 392, do STJ: ‘A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo’, já que não se trata de simples emenda da cártula, mas de alteração que remonta os próprios lançamentos (art. 142, do CTN), a afastar a incidência do artigo 338, do CPC”, aponta o voto vencedor.
O TJ cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que não se pode substituir a CDA para incluir o espólio do executado quando o falecimento tenha ocorrido antes do ajuizamento. “Não prospera a alegação de descumprimento da obrigação acessória, consistente em atualizar o cadastro municipal de contribuintes, pois, além da exequente dispor de todo o aparato administrativo para confirmar os dados sobre a executada, antes de ajuizar a ação, a inobservância da obrigação acessória acarreta conversão em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária [CTN, art. 113, § 3º], não se cogitando de ônus processual como entende a Apelante [Prefeitura]”, finalizou.
Cabe recurso contra a decisão.
Foto: Pixabay
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