Compra de terreno com depósito vazio de R$ 19 mil termina sem punição

A Justiça de Limeira julgou extinta a punibilidade de uma mulher que respondia por estelionato praticado há mais de 19 anos. Ela se envolveu numa falsa de compra de imóvel que empregou a tática de um envelope de depósito que, em vez de conter R$ 19 mil, estava vazio.

O caso aconteceu em outubro de 2004. A vítima era proprietária de um terreno localizado no Jd. Santa Amália e o colocou à venda. Quem se interessou foi um homem, que se identificou apenas pelo prenome. Nas negociações, ficou acertada a venda pelo valor de R$ 17 mil e a transferência do terreno para L.A.A., esposa do comprador.

Na mesma data, o casal realizou um depósito por meio do caixa de autoatendimento do banco, no valor de R$ 19 mil, superior ao estipulado no negócio. Dessa forma, a vítima deduziu as despesas da transferência, cerca de R$ 200, e restituiu R$ 1,8 mil para o casal.

No dia seguinte, a vítima constatou que o depósito estava vazio e não foi creditado o valor de R$ 19 mil em sua conta. O casal sumiu e a vítima ficou sem o dinheiro que havia restituído aos compradores.

A mulher foi identificada e denunciada em janeiro de 2007 pelo promotor Renato Fanin. A acusação foi recebida pelo então juiz da 2ª Vara Criminal de Limeira, Luiz Augusto Barrichello Neto.

A defesa da acusada apontou que jamais ficou provada a intenção de lesar a vítima e que quem negociou a aquisição do imóvel foi o homem que se identificou como o seu marido. O processo seguiu, a advogada renunciou à defesa e a ré não foi mais localizada.

A ação ficou suspensa por dois longos períodos. Na última segunda-feira, o juiz da 2ª Vara Criminal de Limeira, Guilherme Lopes Alves Lamas, reconheceu a prescrição, ou seja, a perda por parte do Estado do direito de punir a acusada pela conduta.

“Verifica-se que o feito permaneceu em andamento entre o recebimento de denúncia e a suspensão nos termos do artigo 366 [26/01/2007 a 01/12/2008 – aproximadamente 1 ano e 10 meses], assim como entre o levantamento da suspensão e a nova determinação de suspensão nos termos do artigo 366 [08/02/2013 a 05/03/2015 – aproximadamente 2 anos]. Constata-se, portanto, que a soma do tempo que o processo permaneceu em andamento ultrapassou o prazo prescricional de 3 anos. Não há, assim, sentido em dar prosseguimento a um feito de que nada resultará, onerando a máquina judiciária, já tão assoberbada”, concluiu o magistrado.

Com a sentença, o caso foi arquivado.

Foto: Freepik

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