Vítimas não reconhecem preso por roubo no centro de Iracemápolis e homem é absolvido

O juiz da 2ª Vara Criminal de Limeira, Guilherme Lopes Alves Lamas, absolveu um homem que foi preso e acusado por roubo no centro de Iracemápolis (SP), em novembro de 2023. Em audiência, as vítimas não reconheceram o homem apresentado e o próprio Ministério Púbico (MPSP) pediu a absolvição. A sentença foi assinada nesta quinta-feira (11/1).

As vítimas tiveram roubados, mediante grave ameaça com arma de fogo por três homens, o veículo, dois aparelhos celulares das marcas Xiaomi e Samsung, cartões bancários e documentos, pertencentes a uma das vítimas, e carteira e um aparelho celular Iphone 5S, pertencentes a segunda vítima, avaliados no total em R$ 103,5 mil.

O réu foi interrogado e as vítimas ouvidas na audiência de instrução. Defesa e o MP pediram a absolvição do acusado. “A ação é mesmo improcedente. Embora a materialidade tenha restado comprovada pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão, pelo auto de entrega, pelo laudo, pelo auto de avaliação indireto e pela prova oral produzida nos autos, a autoria não restou comprovada. O acusado, em interrogatório, negou participação no assalto”, diz a sentença.

O art. 7º da Resolução 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece que, imediatamente antes deiniciar o procedimento de reconhecimento, a vítima ou a testemunha será alertada de que a pessoa investigada ou processada pode ou não estar entre aquelas que lhes serão apresentadas. Em audiência as vítimas não reconheceram o réu como sendo um dos roubadores. “Não tendo sido o acusado, no mais, localizado na posse de nenhum bem das vítimas e a certa distância do veículo, a absolvição é medida de rigor”.

O magistrado também ressaltou na sentença: “Necessária maior cautela nas abordagens, devendo os policiais se abster de encaminhar fotos à vítima para reconhecimento, como realizado no presente feito, pois, além de posteriormente esse reconhecimento não ter sido confirmado em juízo, caso o reconhecimento tivesse sido realizado, a mesma Resolução do CNJ, acima referida, determina, em seu artigo 11, que os julgadores deverão avaliar a higidez do ato para constatar se houve a adoção de todas as cautelas necessárias, incluídas a não apresentação da pessoa ou fotografia de forma isolada ou sugestiva, a ausência de informações prévias, insinuações ou reforço das respostas apresentadas”.

O parágrafo único do mesmo dispositivo dispõe que a autoridade judicial, no desempenho de suas atribuições, atentará para a precariedade do caráter probatório do reconhecimento de pessoas, que será avaliado em conjunto com os demais elementos do acervo probatório, tendo em vista a falibilidade da memória humana.

O homem foi absolvido e expedido alvará de soltura.

Foto: Freepik

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