Toffoli derruba cobrança de taxa da Prefeitura de Limeira contra a Claro

Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli analisou no dia 1º deste mês recurso extraordinário da operadora de telefonia Claro contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que reconheceu a cobrança do Município de Limeira (SP) da taxa de licença de localização e funcionamento de estação rádio base.

O caso se arrasta desde 2015 no Poder Judiciário. No ano seguinte, o juiz Guilherme Lopes Alves Lamas, por meio da Vara da Fazenda Pública de Limeira, acolheu ação de embargos à execução fiscal proposta pela Claro pela nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e inconstitucionalidade da tributação.

Ao decidir, Lamas mencionou: “[…] o Município tem autonomia para legislar sobre assunto de natureza local, notadamente sobre planejamento e ordenamento do solo, obras civis, critérios de localização e construção de torres [inerentes ao uso e ocupação do solo urbano], estudo e planejamento referentes ao impacto ambiental da instalação da estação rádio base, de modo que a escolha da localização do terreno para instalação não prejudique a saúde dos munícipes, sem que para isso invada a competência privativa da União. Não obstante, a municipalidade carece de competência para legislar sobre o funcionamento das atividades de telecomunicações, já que a atribuição é inteiramente da União”.

O Município recorreu e conseguiu reverter a decisão na corte colegiada paulista. A 5ª Câmara de Direito Público entendeu que a cobrança por parte do Município era legítima e que ele tem “poder de polícia pelo uso e ocupação do solo”, validando a execução fiscal.

A Claro se opôs ao acórdão, insistiu na competência da união e decisão do STF sobre o mesmo tema. Em nova revisão, o TJSP manteve sua decisão. “Em que pese tenha se consolidado o entendimento de que a competência para a taxa de funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é privativa da União, em decorrência da modulação dos efeitos da declaração da institucionalidade, restou estabelecido que a produção de tais efeitos ocorrerá a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito que, por sua vez, se deu em 09.12.2022.Dessa forma, considerando que a execução fiscal foi distribuída em data anterior [30.01.2014], assim como estes embargos [17.09.2015], conclui-se que o precedente vinculante da Suprema Corte não se aplica ao caso concreto”, concluiu.

STF
No STF, porém, Toffoli acolheu a tese da Claro sobre a modulação que envolve os efeitos da decisão da suprema corte. “O Pleno decidiu pela modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, estabelecendo que esta decisão produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento do mérito [7/12/2022], ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data”, mencionou.

Para o ministro, como houve judicialização anterior ao marco temporal estabelecido, questionando a cobrança do tributo, ao caso analisado não se aplica a modulação. “Devendo os efeitos da declaração de inconstitucionalidade produzir os seus respectivos efeitos. In casu, os embargos à execução foram opostos em setembro de 2015, ou seja, anteriormente à decisão de mérito, de modo que ao presente caso se aplica os efeitos da decisão de inconstitucionalidade da referida taxa”, concluiu.

Com a decisão, ou seja, provimento ao recurso extraordinário, o acórdão foi reformado e Toffoli determinou o restabelecimento da sentença da Justiça de Limeira, em todos os seus termos.

Foto: Rosinei Coutinho/STF

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