TJ absolve condenado de Limeira que mandou carta a juiz e foi acusado de coação

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria dos votos dos julgadores, absolveu um homem, que está preso por outro motivo e, por causa deste caso, mandou carta ao juiz de Limeira e foi acusado de coação no curso do processo.

A apelação criminal foi interposta pela Defensoria Pública de Limeira. O recurso foi acolhido e absolveu o réu nos termos do voto do revisor e relator designado, desembargador Marcelo Gordo. O julgamento foi no último dia 19.

A apelação era contra sentença que condenou o homem por coação no curso do processo (artigo 344 do Código Penal) a pena de 1 ano e 4 meses de reclusão. Ele foi defendido no caso pelo defensor público, Cassiano Fernandes Pinto de Carvalho, que apontou, entre outros, ausência de realização de exame grafotécnico e, por isso, pediu a absolvição pela atipicidade da conduta e fragilidade probatória. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo seu desprovimento.

Consta que o homem foi acusado de ameaçar de morte, com o fim de favorecer a si próprio, já que era réu em outro processo de homicídio.

A acusação diz que ele encaminhou carta ao juiz com ameaça após ser condenado à pena de 30 anos de reclusão por crime hediondo de homicídio duplamente qualificado durante a tramitação do processo.

O voto do relator do caso foi vencido pelo do relator designado, que apontou dois aspectos para o acolhimento do recurso e posterior absolvição: “inocorrência de dados que fizessem crer o propósito de constranger, e sua efetiva ocorrência, além de impropriedade do meio
utilizado, porquanto escoada a atuação do destinatário no processo”. Por isso, a prova técnica foi considerada prescindível.

No entanto, de acordo com o desembargador, o conjunto probatório é insuficiente. O acusado refutou a ameça de morte. Afirmou que escreveu diversas cartas ao juiz, “mas em nenhuma delas intencionava ameaçar a autoridade judicial atuante no processo”.

Segundo o réu, a carta dirigida queria “chamar a mídia”; chamar a atenção do Estado, em razão de ter sido condenado apesar da alegada inocência. Afirmou estar pagando por um crime que não cometeu.

“Na carta pede desculpas, pois compareceu ao plenário do júri embriagado. Pretendia obter uma indenização do Estado, mostrar que poderia acioná-lo pelo erro judiciário, por isso queria atenção da mídia. Não queria ameaçar o ofendido. Não entrou com ação contra o Estado. Chegou a ajuizar revisão criminal, mas foi indeferida. Não foi entrevistado pela mídia. Foi preso em abril de 2015”, descreve o voto do relator.

O último contato do homem no Fórum, em julgamento, foi em 2010. Conforme os autos, as cartas foram escritas sete anos depois. Diz que mencionou na carta mulher e filhos na intenção de sensibilizar o magistrado porque o acusado também tinha mulher e filhos. “E a partir dessa exculpação, sucede que os elementos de convicção produzidos no feito não permitem um juízo de certeza acerca da procedência da pretensão”.

O caso em que o homem foi condenado envolvia um comerciante, como mandante, o acusado como intermediário e um terceiro como executor.

Depois do tempo relatado, a carta foi endereçada à Vara de Execução Criminal e, em razão do seu teor, o Ministério Público determinou a instauração de inquérito por coação no curso do processo. Após denúncia e condenação em primeira instância por coação no curso do processo, o caso no TJ, então, mudou porque a maioria dos desembargadores formaram convicção com o relator designado, que apresentou a carta e depois afirmou: “Enfim, não se vê ameaça nessa manifestação, ficando o mais como dedução, não amparada pela prova. Além disso, o contexto da missiva aponta pela súplica do autor na reanálise do seu cárcere ante a aduzida inocência, como um alarde de comunicação a suposta injustiça, o qual acarretaria em uma eventual ação indenizatória face o Estado, e não de uma suposta
agressão à vida”.

A dúvida favoreceu a defesa e o homem foi absolvido desta acusação.

Foto: Freepik

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