Tempo na Guarda Mirim pode ser contado para aposentadoria? Justiça Federal em Limeira analisa

O período de trabalho na qualidade de guarda mirim pode ser computado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como tempo de contribuição para a aposentadoria? Este foi um dos pedidos feitos por um trabalhador em ação que foi sentenciada no último dia 21 pelo juiz federal substituto João Paulo Massami Lameu Abe, da 2ª Vara Federal em Limeira (SP).

Além do tempo como guarda mirim, ele pediu o reconhecimento da especialidade em períodos urbanos e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Ele teve indeferido o requerimento administrativo para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado em abril de 2017.

O INSS pediu a improcedência da ação. Em relação ao período de guarda mirim, ressaltou a ausência de caráter contributivo. Quanto aos períodos de atividade especial, defendeu o não preenchimento pelo autor dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria, em especial a ausência de documentos que comprovem o exercício de atividade em condições especiais.

Após a instrução do processo, o juiz apontou que a jurisprudência dominante aponta que o período como guarda mirim não pode ser aproveitado para fins previdenciários. “Isso porque além da hipótese não configurar relação de trabalho, por não estar inserida no artigo 3º, da CLT, a legislação não prevê a inclusão daquele que exerce tal mister no rol dos segurados da Previdência Social”, diz o juiz federal.

A decisão cita, também, que as prefeituras organizam as chamadas guardas mirins com o objetivo de fomentar a formação socioeducativa dos jovens para, entre outros objetivos, inseri-los futuramente no mercado de trabalho. Isso não é relação empregatícia, conforme o magistrado.

Em relação às condições especiais de trabalho, a sentença também indicou a inviabilidade do reconhecimento. Os cargos exercidos pelo trabalhador não tinham a indicação de fatores de riscos aos quais ele estaria submetido, conforme análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A ausência de responsável técnico pelo Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e pelo Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) também configura irregularidade formal que impede o reconhecimento da condição especial.

Os pedidos contra o INSS foram julgados improcedentes. Cabe recurso contra a decisão.

Fonte: Marcello Casal Jr./Agência Brasil

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