Sociedade empresária entre cônjuges

Por Rafael Rigo

Sociedade empresária entre cônjuges tem previsão no artigo 977 do Código Civil. Tal dispositivo diz que é facultado aos cônjuges contratar sociedade entre si ou com terceiros, desde que não estejam casados sob o regime da comunhão universal de bens ou separação obrigatória.

O regime da comunhão universal de bens determina um acervo patrimonial único entre os cônjuges, independente do momento e da causa de aquisição. Em outros termos, importa na comunicação de todos os bens (presente e futuros) dos cônjuges e suas dívidas. Excluem-se dessa regra os bens doados ou herdados com clausula de incomunicabilidade, assim como os sub-rogados em seu lugar, também as dívidas anteriores ao casamento, entre outras hipóteses.

Já o regime de separação obrigatória tem como objetivo o contrário do anterior, já que se busca a incomunicabilidade dos bens. Tal regime foi bastante criticado no nosso sistema jurídico.

Primeiro, por que a imposição desse regime soa como ofensiva e discriminatória, pois é obrigatória aos menores de 70 anos, bem como para aqueles que precisam de suprimento judicial para casar. Segundo, porque tem-se a participação do Estado numa relação que é eminentemente privada. No intuito de contornar possíveis injustiças pessoais e patrimoniais o Supremo Tribunal Federal enunciou a súmula 377, a qual tornou possível a comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento. Quanto aos efeitos, equiparou o regime de separação obrigatória com o regime da comunhão parcial de bens. Logo, por força dessa súmula temos que a separação obrigatória (ou legal, como também é chamada) não é absoluta.

Dado este breve panorama sobre os dois regimes de casamento, passamos ao tema propriamente dito. Como frisado acima, o art 977 do CC veda a constituição de sociedade empresária e sociedade simples entre cônjuges que estejam casados no regime da comunhão universal de bens, ou no de separação obrigatória.

Rafael Rigo é advogado com atuação no Direito Civil, Direito Empresarial, Direito Societário e Direito Contratual. Contato: rafael@rafaelrigo.adv.br

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