Novo crime de perseguição

Por Edmar Silva
           
Acaba de ser aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República a Lei nº 14.132/2021, que introduz o art. 147-A ao Código Penal e passa a prever como criminosa a conduta de perseguição.

O delito consiste em perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Trata-se de previsão legal que vem a suprir um vácuo na seara criminal, na medida em que, quando muito, condutas desse tipo eram consideradas perturbação da tranquilidade e enquadradas como mera contravenção penal (art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688/1941), que agora foi revogada.

O termo reiteradamente indica que há necessidade de que a conduta de perseguir seja habitual para que se configure o crime, de modo que um único ato não caracteriza a infração penal. Ademais, predomina o entendimento de que esse tipo de delito (habitual) não admite a tentativa, pois, ou o autor pratica reiteradas vezes a conduta e o crime se consuma, ou pratica ato isolado e a tipicidade penal não se concretiza.

A nova legislação já se encontra em vigor e a pena básica cominada é de reclusão de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além de multa.

O crime pode ser praticado por qualquer pessoa, também não havendo necessidade de característica especial por parte da vítima, que pode ser tanto o homem quanto a mulher. Todavia, se praticado contra criança, adolescente, idoso, mulher, ou mediante concurso de pessoas ou com emprego de arma, a pena será aumentada de metade.

Na prática, é certo que esse delito terá maior incidência nos casos que envolvem a mulher como vítima.

Com efeito, é comum que os crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, sobretudo nas relações íntimas e de afeto, venham acompanhados de perseguição à companheira ou esposa, que agora também poderão contar com esse novo dispositivo legal na busca de punição ao autor do crime, sem prejuízo da aplicação concomitante de penalidade correspondente à violência física, se houver.

É preciso ressaltar, porém, que se trata de crime cuja ação penal é pública condicionada à representação da vítima, ou seja, a efetiva apuração dos fatos, processamento e julgamento do autor do delito depende de concordância da(o) ofendida(o), que desde o primeiro momento deve manifestar tal interesse, sob pena de haver a extinção da punibilidade do autor com o consequente arquivamento do procedimento criminal.

Ainda no tocante ao crime em análise ser praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, inobstante se tratar de conduta que repousa suas raízes em uma cultura machista e secular, dependendo, assim, mais da educação de várias gerações humanas do que propriamente de uma sanção criminal, não se pode deixar de registrar a necessidade e importância desse tipo de legislação em um país cujo índice de violência física e psíquica contra a mulher é alarmante.

Destarte, embora seja crime comum e aplicável em qualquer caso de perseguição, a tendência é que na prática essa nova lei seja mais uma ferramenta de combate às condutas ilícitas que assolam inúmeras mulheres vítimas de violência doméstica e familiar pelo país afora.

Edmar Silva é analista jurídico do Ministério Público do Estado de São Paulo. Formado em Direito, aprovado no exame da OAB-SP e pós-graduando em Direito Público.

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