Sem reconhecimento, tribunal absolve limeirense acusado de furtar idosa

Diante da inexistência do reconhecimento do acusado pela vítima, tanto na fase policial quanto judicial, por fotografia ou pessoalmente, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu absolver um homem acusado de furtar uma idosa em Limeira.

Em primeira instância, R.G.S. havia sido condenado a 1 ano, 4 meses e 10 dias de prisão, em regime inicial semiaberto. A Defensoria Pública, por meio do defensor Cassiano Fernandes Pinto de Carvalho, recorreu ao tribunal pedindo a absolvição e obteve êxito no julgamento realizado em 13 de outubro passado.

À Justiça, a vítima, então com 66 anos, relatou que, em maio de 2019, um homem que cumprira pena junto com seu filho – e por esta razão era seu conhecido – surgiu em sua residência, no Parque Nossa Senhora das Dores em Limeira. Narrou que havia acabado de sair da prisão e precisava de ajuda. A mulher permitiu sua entrada na casa, mas lhe advertiu que não tinha como ajudá-lo.

Em um momento de distração, conforme seu depoimento, o homem furtou R$ 20 que estavam em cima de um móvel e fugiu. No mesmo dia, já de madrugada, ele voltou ao local e, enquanto ela tomava banho, o homem pediu à neta dela que lhe emprestasse o celular da avó para uma ligação. A criança atendeu ao pedido e o homem levou o aparelho embora.

Na análise do caso, o TJ entendeu que o quadro de provas não é suficiente para condenação do réu. Em nenhum momento houve o reconhecimento do acusado pela vítima.

“A audiência de julgamento foi realizada por meio virtual, sendo plenamente possível que fosse apresentada à vítima ao menos uma imagem do acusado para que [ela], afinal, confirmasse ou negasse se o réu é ou não, de fato, a mesma pessoa que teria então surgido em sua casa na data da ocorrência e praticado a aventada subtração. Sem tal prova nos autos, não há como se afirmar, com o devido grau de certeza, que o acusado seria de fato o mesmo homem que foi até a casa da vítima e que cumprira pena com o filho dela e que, repita-se, seria seu conhecido. Não há nos autos informação que permita conclusão em tal sentido, tampouco havendo outras testemunhas que possam confirmar a identidade do apelante”, avaliou o relator Mazina Martins.

Para o TJ, é plenamente crível que, na data dos fatos, outra pessoa de mesmo nome, que cumpriu pena junto com o filho da vítima, foi até a casa e dali furtou dinheiro e o celular. Com isso, a condenação foi revertida, com absolvição do réu.

Foto: TJ-SP

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