Réus por falsificar laudo para beneficiar posto em Limeira são absolvidos

Dois homens condenados pela 3ª Vara Criminal de Limeira, pelo crime previsto no artigo 69-A da Lei de Crimes Ambientais (9.605/98), foram absolvidos no final do ano passado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A corte aceitou os argumentos da defesa e reverteu a decisão do juízo local.

A condenação de ambos na esfera local ocorreu por, segundo o Ministério Público (MP), emissão e assinatura um laudo ambiental supostamente enganoso que foi apresentado à Cetesb para beneficiar um posto de combustível de Limeira. O artigo 69-A considera crime “elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão”.

O MP os acusou de, em 2007, apresentaram na Cetesb, dentro de procedimento de licenciamento ambiental de um posto de combustível, um relatório supostamente falso e enganoso. O dono do posto contratou uma empresa para fazer o relatório ambiental. A consultoria indicou uma outra empresa para a realização de um laudo paralelo, para ter certeza de que não houve contaminação de solo no local. Quando a Cetesb pediu a entrega do outro laudo, o proprietário apresentou o documento, que aparentava ser falso.

Em primeira instância, os dois foram condenados a 3 anos de prisão e tiveram as penas convertidas em duas prestação pecuniárias, no valor de R$ 5 mil cada, que terão de ser pagas ao Nosso Lar de Limeira. Os réus, que negam as acusações, apresentaram recurso de apelação ao TJSP.

RECURSO
A 15ª Câmara de Direito Criminal do TJSP analisou o recurso da defesa, com relatoria do desembargador Poças Leitão, relator para o caso.

A defesa pediu nulidade do processo por ausência de perícia nos laudos apontados como falsos, bem como afirmou que a decisão carecia de devida fundamentação. “Sequer foram analisadas as matérias preliminares arguidas em sede de alegações finais”, citou no recurso. A Procuradoria Geral de Justiça (PGJ) se posicionou no mesmo sentido, ou seja, pelo provimento do recurso.

O relator, ao analisar os documentos, entendeu que a autoria da falsificação, se ela existiu, não foi comprovada. “A prova produzida em ambas as fases processuais, por sinal, não se prestou a dar arrimo a um decreto condenatório. […] Sucede que, se o tal laudo que conteria informação falsa ou enganosa de fato existiu, certo é que a autoria da falsificação não foi comprovada ao longo da instrução probatória, conforme acima visto”.

O desembargador mencionou ainda que, como não ficou comprovada a origem da suposta falsificação e se os réus tinham conhecimento do fato, a dúvida deve ser a favor dos acusados. Ele foi acompanhado pelos demais desembargados e os dois homens foram inocentados. Participaram do julgamento os desembargadores Gilda Alves Barbosa Diodatti (presidente) e Ricardo Sale Júnior.

Foto: Pixabay

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