Print de quebra-pau em grupo de família serve de prova? Justiça de Piracicaba decidiu

A Justiça de Piracicaba decidiu sobre um caso que envolve duas cunhadas e quebra-pau em grupo de família no WhatsApp. A que se sentiu ofendida moveu uma ação de indenização por danos morais com obrigação de fazer, consistente em pedido de desculpas no mesmo grupo de família.

A sentença é do último dia 18 e foi assinada pelo juiz Luiz Augusto Barrichello Neto. Na audiência de instrução, houve tentativa de conciliação, sem êxito.

A autora diz que sofreu ofensas pela cunhada, irmã do marido dela. Tudo começou porque a ré colocou fotos do aniversário do sobrinho no grupo da família, dizendo que os parentes do marido, como ela, não tinham sido convidados. A partir disso, várias mensagens consideradas ofensivas foram acompanhadas pela autora da ação.

Entre as indicações de ofensas nas mensagens estão a de que “o filho pode não ser de seu marido e que estava a procura de um monte de ‘macho'”. A autora disse que foi ofendida em sua honra como mãe e como esposa.

A ré, por sua vez, disse que postou no grupo intitulado “A grande família” que ninguém fora convidado para a festa do sobrinho e que ficou muito chateada. Como a autora foi bloqueada no grupo anterior da família, criou um outro, incluiu todos e pediu explicações dos prints de mensagens que fez. No entanto, a ré não reconheceu nos autos as mensagens de captura de tela apresentadas pela autora.

O juiz, então, decidiu: “Na hipótese de que pudessem ser consideradas as imagens de captura de tela acostadas pela autora e considerando o teor dos depoimentos prestados, extrai-se que os fatos estão inseridos em um contexto de animosidade pré-existente entre as partes, considerando, inclusive, que já havia ocorrido outro desentendimento entre autora e ré, que são da mesma família. O teor das mensagens, supostamente enviadas no grupo de WhatsApp, embora duras, foram proferidas por pessoas distintas, outros parentes do cônjuge da autora e irmão da requerida, que já possuíam uma opinião formada acercadas condutas da requerente para com os demais membros da família, não havendo indícios que tal celeuma teria causado grande abalo moral e impacto em sua imagem perante os participantes do grupo. No mesmo sentido, também não há indícios de que a conduta da autora tenha abalado moralmente a ré e os demais familiares diante de terceiros. No caso, não se está a justificar a conduta atribuída à ré, mas é certo que desentendimentos e até mesmo eventuais xingamentos sem maiores repercussões, que podem ser verificados no dia-a-dia, devem ser considerados como mero dissabor, sob pena de banalização da responsabilidade civil”. O magistrado fundamentou com julgados semelhantes.

Prints como provas

Sobre os prints, o juiz diz que não há como inferir das imagens de captura de tela que, de fato, a ré, a autora e os demais parentes mencionados são os interlocutores do diálogo registrado, “uma vez que, sem que estejam as imagens acompanhadas de outro material que corrobore as informações ali contidas, não é possível utilizar-se do excerto como prova. A mera utilização de printscreen de aplicativos de mensagens não permite identificar a origem do material, haja vista a ausência de qualquer link de referência, tampouco indica outros elementos necessários para a validade da prova, tal como o nome ou número de usuário, a integralidade da conversa da qual extraídas as imagens acostadas, bem como os metadados do arquivo contendo as informações de autenticidade do registro. Portanto, não servindo os printscreens como prova, de rigor seja acolhida a impugnação da ré acerca desta prova. Com a impugnação em contestação, poderia a autora ter juntado em réplica documentos que corroborassem as capturas de tela juntadas ou, ainda, atestassem a sua autenticidade, por meio de programas específicos para tal fim ou com o registro de ata notarial, por exemplo”.

A ação foi julgada improcedente. A autora pode recorrer.

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

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