Piracicabana terá de se retratar por expor prestador de serviço da associação comercial

“Tem bandido trabalhando na obra”, dizia um dos stories do Instagram com a foto de um homem que prestava serviços à associação comercial de Piracicaba. “Olha o motivo de ter cachorro bravo no quintal, lembrando que nessa obra tem bandido confesso trabalhando [citação do perfil da associação e de uma empresa de construção]. Respeito ZERO”, dizia outra postagem.

A esposa do trabalhador foi informada por uma amiga que viu os stories e mostrou a ele após o trabalho. Consta nos autos que o trabalhador estava devidamente uniformizado e realizando serviços dentro da propriedade da empresa a qual realizava orçamento para instalação de calhas.

Ele, imediatamente, tomou providências e uma tutela de urgência foi deferida para determinar que a mulher removesse todas as publicações em que constem fotos do autor ou menção a ele, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200, até o limite de R$ 6 mil.

Posteriormente, ela foi devidamente intimada, mas não compareceu à audiência de tentativa de conciliação, nem mesmo apresentou contestação dentro do prazo legal.

Em 19 de dezembro, o juiz da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Piracicaba, Luiz Augusto Barrichello Neto, sentenciou o caso, julgado à revelia pela ausência da ré, apesar de citada e intimada.

Para o magistrado, há verossimilhança nas alegações do autor, especialmente quando analisados os fatos narrados em conjunto com as imagens e o Boletim de Ocorrência por ele registrado por calúnia. “O feito diz respeito à indenização por danos morais requerida pelo autor ante a publicação de fotografias pela requerida em seu perfil na rede social Instagram, nas quais é possível observar o autor realizando serviços no outro lado do muro que confronta o terreno da ré, devidamente trajado de uniforme e com equipamentos de proteção individual [EPI], do rosto do autor”.

Conforme a sentença, mesmo não sendo as ofensas ditas diretamente à vítima, vê-se dos autos que efetivamente houve a ofensa ao autor, “já que todas as publicações retrataram a imagem do autor e que, ainda, foram publicadas na rede mundial de computadores em perfil de rede social, caracterizando o dano pretendido. O conteúdo foi direcionado ao requerente já que atribuído à sua honra, uma vez que ele relaciona a imagem do autor à de um possível ‘bandido confesso'”.

Ainda de acordo com a sentença, as ofensas publicadas tiveram o condão de macular a imagem e a honra do autor perante terceiros que acessam a rede social, devendo a mulher ser condenada em indenização por danos morais. “Fato é que, a partir do momento em que é realizada uma publicação na internet, mesmo que seu conteúdo seja inverídico, tais informações podem ser absorvidas pelas mais variadas pessoas como se verdadeira fosse, expondo a pessoa vítima ao incerto, podendo ter sua imagem e sua honra perante terceiros dilapidadas com apenas um ‘clique'”, ressalta o juiz.

Barrichello ainda aponta que nenhum direito fundamental é absoluto, nem mesmo da liberdade de expressão, já que o mesmo art. 5º dispõe serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando ainda o direito à devida reparação dos danos morais e patrimoniais decorrentes das violações sofridas.

Retratação pública

A mulher foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais e também obrigação de fazer consistente na publicação de retratação pública acerca do ocorrido, no mesmo meio em que publicou as imagens, nos stories de seu perfil no Instagram. Ela também foi condenada à obrigação de não fazer consistente na abstenção permanente de realização de postagens de cunho ofensivo sobre o homem – mesmo que indiretamente –, sob pena de multa cominatória de R$ 100 por descumprimento até o limite de R$ 2 mil. Cabe recurso.

Foto: Freepik

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