Motociclista atingido por caminhão em Limeira será indenizado em mais de R$ 753 mil

Um grave acidente ocorrido em 2014 em Limeira foi analisado pela Justiça, com sentença assinada no último dia 30 de agosto. Com sequelas e impedida de voltar a trabalhar, a vítima receberá pensão mensal, danos emergentes, R$ 635 mil a título de lucros cessantes, ressarcimento de despesas médicas e indenização de danos morais e estéticos no valor de R$ 100 mil.

Lucros cessantes são uma espécie de prejuízo (perdas e danos), que consiste no que a pessoa deixou de receber ou lucrar em razão de um ato ou evento que lhe causou danos. No início da tarde de 7 de fevereiro daquele ano, a vítima trafegava pela Avenida Eduardo Peixoto quando, na altura do cruzamento com a Rua Manoel Arruda, um motorista de caminhão fez conversão à esquerda, cruzou a via e se chocou com a motocicleta.

Com o impacto, o piloto da moto sofreu lesões consideradas gravíssimas. Ficou com sequelas, problemas neurológicos que afetaram o seu discernimento e sua capacidade, impedindo-o de exercer suas atividades profissionais. Ele teve deformidades permanentes com queimaduras, além de outros danos estéticos.

O processo foi movido contra a transportadora proprietária do caminhão. A empresa rebateu as teses de dever de indenizar e apontou a ausência de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima. Testemunhas foram ouvidas e laudos foram anexados à ação.

Ao analisar as provas, a juíza auxiliar da 3ª Vara Cível, Graziela da Silva Nery, lembrou que, se tratando de uma conversão no trânsito, cumpre ao motorista tomar todas as cautelas necessárias para realizá-la. “Não menos importante, o que dispõe o artigo 44 do CTB que: ‘Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham direito de preferência’. E se assim não o fez, agindo em desacordo com as disposições legais atinentes ao caso, é responsável pelo acidente”, concluiu a magistrada.

A condenação impões diversas obrigações à transportadora e à seguradora, que foi chamada ao processo: pagamento de pensão mensal no importe de 75% do valor do salário mínimo vigente até a data em que a vítima completaria 76 anos de idade (tempo estimado de vida, segundo o IBGE), ou então até a data do falecimento do beneficiário; danos emergentes no valor de R$ 16 mil a título de ressarcimento do veículo; pagamento de R$ 635.525 a título de lucros cessantes, já que a vítima deixou de receber suas receitas mensais; pagamento de R$ 1.645,32 relativo a despesas médicas; e indenização de R$ 100 mil a título de danos morais e estéticos. “O requerente [foi] submetido a evento traumático com prejuízo à saúde e integridade física, com sequelas, sendo inclusive necessária a sua interdição, diante dos danos neurológicos causados. Destarte, notório o seu sofrimento a ser reparado a título de danos morais”, apontou a magistrada.

Cabe recurso à decisão.

Foto: Pixabay

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