Limeirense e fiadores são acionados na Justiça para reparos em imóvel alugado; veja a sentença

É comum que fiadores sejam inseridos em contrato de locação de imóveis, e estes são garantidores até o fim da relação contratual, caso o locatário deixe pendências. Foi por isso que o proprietário de um imóvel em Limeira acionou a ex-locatária e os fiadores na Justiça ao verificar que o local necessitava de reparos e que, para ele, eram de responsabilidade de quem usou.

O caso tramitou na 4ª Vara Cível e o juiz Marcelo Ielo Amaro sentenciou no último dia 4. De um lado, o dono do imóvel apontou responsabilidade da ex-locatária e fiadores que, após a desocupação do imóvel com entrega das chaves, deixaram de dar manutenção adequada. Ele pediu indenização pelo gasto que teve.

Os fiadores e ex-inquilina contestaram. Foi negado mau uso do imóvel e apontado que o imóvel é antigo e reparos estruturais não são responsabilidade de quem aluga.

Foram ouvidas testemunhas dos dois lados. E o juiz ponderou sobre os argumentos da ex-inquilina e fiadores:

“Quanto à pretensão à indenização a título de reparos e pintura realizados no imóvel, como respectivo emprego de mão-de-obra, insta anotar que, muito embora os réus argumentem, como parte de sua tese, que muitos dos reparos possuem caráter estrutural, da análise dos documentos colacionados aos autos na fase petitória, em especial a planilha […], notas fiscais e recibos, assim como o quanto emergido da prova testemunhal colhida por iniciativa de ambas as partes, não há como extrair a existência, frisa-se, de referido caráter estrutural, de tal circunstância”.

A ponderação sobre o argumento do autor da ação, dono do imóvel:

“De outra monta, observa-se que o autor, se limita a invocar o quanto contido no contrato que obrigaria a ré locatária a zelar pela conservação do imóvel, responsabilizando-se por ‘reparações’ que se fizessem necessárias após a desocupação, cuja obrigação solidariamente se estenderia aos fiadores, ora corréus. No entanto, para merecer reparação, haveria de restar devidamente comprovado se tratarde dano decorrente de uso anormal do imóvel, o mau uso da residência locada, nos exatos termos em que eleito artigo 23, inciso III, da Lei 8.245/91 como fonte de reparação por parte do locatário, pois, prescreve que as deteriorações decorrentes do uso normal do imóvel ficam excluídas de responsabilidade civil quando da restituição do mesmo pelo locatário”.

Para o magistrado, ficou controvertida a origem dos danos. Por isso, conforme a sentença, era de rigor que o autor, exercendo os ônus da prova dos fatos sobre os quais fundamentou o pedido, levasse aos autos prova eficiente de que tais danos decorreram de uso indevido, extraordinário por parte da locatária.

“Não obstante, não logrou tal intento, eis que tanto a prova documental, quanto a prova testemunhal, sobretudo aquela produzida pelo próprio autor, apontam para danos decorrentes de desgaste natural doimóvel, sanados com pintura em seu interior, troca de alguns itens quebrados ou reparados e respectiva mão-de-obra, não revelando nenhuma circunstância extraordinária de dano ou deterioração no imóvel causado pela locatária, que revelasse, extreme de dúvida, o suposto uso indevido do mesmo”, completa.

O que ficou evidenciado é que os itens já desgastados inicialmente, apenas se agravaram com o tempo, assim como outros que ainda se conservavam melhor inicialmente, se desgastaram ao longo de uma locação de 10 anos, num imóvel com mais de 40 anos de construção.

A ação contra ex-locatário e fiadores foi julgada improcedente. O autor deverá pagar as custas do processo e honorários advocatícios.

Foto: TJ-SP

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.

error: Conteúdo protegido por direitos autorais.