Lei municipal que fixa idade máxima de 35 anos para ingresso na GCM é constitucional

Por maioria dos votos, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) julgou improcedente a ação movida pela Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ) contra um trecho da Lei Complementar 139/2015, de Pirassununga (SP), cidade da Região Metropolitana de Piracicaba (RMP). Para os desembargadores, a exigência de idade máxima de 35 anos para o ingresso nos quadros da Guarda Civil Municipal (GCM) é constitucional.

A ação direta de inconstitucionalidade (Adin) foi ajuizada em junho deste ano. O Ministério Público (MP) defende que a limitação etária máxima imposta pela lei de Pirassununga é incompatível com a Constituição Estadual, por não ter razoabilidade e ofender a isonomia de tratamento daqueles que desejam disputar os cargos.

A lei local já prevê a avaliação física como uma das etapas do certame, o que por si só, segundo a ação, já elimina a necessidade da imposição de limitação de idade. Além da Constituição paulista, a legislação afrontaria enunciados do Supremo Tribunal Federal (STF).

O caso foi a julgamento no final de novembro e o acórdão foi divulgado em 15 de dezembro, relatado pelo desembargador Carlos Monnerat. O Órgão Especial do TJ-SP tinha entendimento de que a imposição de limite máximo de idade nos concursos de GCMs era ilegal, mas o STF proferiu decisão relevante, neste ano, que declarou inconstitucionais todas as interpretações que excluíam as Guardas do Sistema Único de Segurança Pública.

“O vigor físico decorrente naturalmente da idade dos guardas municipais é extremamente importante e necessário para a execução das atribuições gerais e específicas descritas no Estatuto Geral das Guardas Municipais, mormente considerando que a Corte Suprema as declarou integrantes do Sistema Único de Segurança Pública. Logo, a fixação de um limite máximo etário para ingresso nas Guardas Municipais, cujas competências estão longe de ser preponderantemente intelectuais, está de acordo com o enunciado da Súmula 683/STF”, diz a decisão.

Conforme o TJ, não se está afirmando que, após os 35 anos, as pessoas perdem suas aptidões físicas do dia para a noite. “Mas faz parte das regras do serviço público sua continuidade e, para tal, é necessário que os servidores aprovados permaneçam com sua higidez física pelo maior tempo possível”, reforçou a decisão.

A exigência prevista na legislação de Pirassununga, portanto, não viola a Constituição Estadual, considerou o Órgão Especial, que julgou improcedente a ação da Procuradoria. Cabe recurso.

Foto: GCM de Pirassununga

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