Em sentença assinada nesta terça-feira (25), o juiz da 3ª Vara Criminal de Limeira, Rafael da Cruz Gouveia Linardi, absolveu três guardas civis municipais (GCMs) e uma quarta pessoa da acusação de extorsão.

Eles foram denunciados pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) por suposto conluio com um segurança particular. Conforme a denúncia, o grupo soube que um homem recebeu grande quantia em dinheiro com a venda de um ônibus e teriam armado para chantageá-lo, exigindo quantia para que o problema fosse resolvido.

Testemunhas foram ouvidas e os réus interrogados, sendo dois dos guardas defendidos pelos advogados Flamínio Barreto Neto e Renato Balestrero Barreto. “A despeito do todo o esforço investigativo realizado, entendo que os fatos apresentados mostram-se ainda bastante nebulosos, sendo temerária a imposição de condenação aos acusados. Com efeito, ainda que os depoimentos [..] tenham sido satisfatórios para dar ensejo ao ajuizamento da ação penal, verifica-se que alguns pontos debatidos sob o crivo do contraditório judicial não foram adequadamente esclarecidos, o que implica, no mínimo, em hipótese de dúvida razoável”, diz trecho inicial da sentença.

Divergências foram apontadas pelo magistrado entre versões, mas ainda assim, para ele, “a narrativa dos acusados não se mostra elucidativa, pelo contrário, há evidências de ação abusiva, não sendo de se descartar eventual excesso praticado pelos guardas, situação que realmente impõe reflexão acerca dos limites que devem ser estabelecidos pelas agrupamentos de segurança pública municipais, que muitas vezes acabam por agir como se agentes de investigação fossem, merecendo destaque, nesse tópico, que o excesso de poderes acaba por fomentar seu abuso. De qualquer sorte, não há como se acreditar piamente no quanto consignado por […], tratando-se de testemunha que nem de longe inspira confiança, merecendo seu depoimento ser apreciado com muitas ressalvas”.

Esta testemunha e um dos acusados, o que não era guarda, foram apontados como atuantes “em parceria no submundo das chantagens e achaques, a revelar a possibilidade de alguma desavença entre ambos no presente caso, e que teria justificado a delação promovida por […]. Com relação à vítima […], além de ostentar antecedentes criminais, também se envolveu em episódio no mínimo extravagante, pois o suposto dinheiro auferido com a venda do ônibus já havia dado ensejo a um roubo qualificado pela restrição de liberdade em seu desfavor, poucos dias antes, situação um tanto quanto inusitada, que é objeto de apuração nos autos […] em trâmite na comarca”.

Para o juiz, portanto, o que se tem nos autos é uma narrativa com elementos não integralmente esclarecidos, não se sabendo exatamente o que ocorreu, o que tornou prudente a absolvição dos acusados por todas as imputações, até mesmo de falsidade ideológica.

Cabe recurso.

Foto: Diário de Justiça

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