Juiz da Vara da Fazenda Pública de Limeira, Ricardo Truite Alves rejeitou os embargos de declaração interpostos pela Viação Limeirense contra sentença que julgou pela legalidade da intervenção da Prefeitura no sistema de transporte coletivo, em 2017.

A sentença que declarou legal a intervenção é de abril deste ano. Na sequência, a Viação, autora da ação que pretendia a nulidade do ato do prefeito Mario Botion e consequentes responsabilizações, alegou obscuridade quanto a instauração do processo administrativo prévio à intervenção, face ao qual a embargante (Limeirense) não teve conhecimento e oportunidade de se manifestar e defender. Também apontou omissão na sentença quanto a suposta incontroversa defasagem da tarifa, “que comprometeu a higidez da concessão, bem como a existência de fatos esclarecidos durante a produção da prova testemunhal que apontam vícios na fundamentação do decreto de intervenção, que não foram enfrentadas na motivação do pronunciamento judicial guerreado, além da ausência de manifestação do juízo a respeito das normas previstas na Lei nº 9.874/1999, na Lei nº 4.717/1965 e na Lei nº 8.987/1995”, diz a Viação, que ainda sustentou omissão quanto ao fato do não cumprimento pelo embargado (Município) do prazo que manteve a intervenção na concessão do serviço de transporte público municipal, de abril de 2017 a março de 2020, sem licitar a concessão do serviço.

O Ministério Público opinou pelo não provimento dos embargos e o juiz esclareceu os motivos pelos quais os rejeitou.

“[…] não compete a este julgador atuar como revisor de suas próprias decisões demandando o volvimento e a reapreciação de toda matéria posta em juízo, já decidida na
sentença embargada. Nota-se que os argumentos levantados nos presentes declaratórios demonstram, em verdade, o inconformismo da embargante [Viação Limeirense] com o pronunciamento judicial recorrido, não se vislumbrando qualquer omissão ou obsucridade a justificar a interposição dos presentes recursos”, diz a decisão assinada no último dia 18.

Para o magistrado, o que se pretendeu, de forma direta, é atribuição de caráter infringente (alteração, complemento) ao presente recurso, o que é inadmissível. “Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo”.

Para isso, a Viação Limeirense terá de recorrer à instância superior do Judiciário estadual, no caso, o Tribunal de Justiça.

Foto: Diário de Justiça

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