Fornecimento de medicamentos à base de canabidiol (CDB) pelo SUS

por Jéssica Franco Lopes e Santos
A saúde é um direito de todos e dever do Estado em todas suas esferas de atuação, conforme dispõe o artigo 196, da Constituição Federal. O Sistema Único de Saúde – SUS, por sua vez, materializa o Direito à Saúde indistintamente aos cidadãos. A própria lei que regulamenta o SUS (Lei nº 8.080/90) prevê em seu artigo 2º que “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.”

Assim, para aqueles que não dispõe de recursos financeiros suficientes a custear a saúde no setor privado, o Estado está lá para cumprir com seu dever constitucional.

No que tange ao canabidiol (CDB), sem adentrar no histórico do tema ao longo dos anos, no dia 03 de dezembro de 2019, a Anvisa regulamentou o registro de medicamentos à base de canabidiol no Brasil, liberando a sua venda em farmácias e drogarias, mediante prescrição médica. Essa regulamentação foi aprovada pelo período de três anos passando a valer após 90 (noventa) dias da publicação no Diário Oficial. Muito em breve haverá a necessidade de retomar esse assunto, haja vista o decurso do tempo previsto no referido ato normativo.

Ainda que regulamentado o registro, o alto custo do medicamento atrelado à burocracia, acaba por tornar inacessível para boa parte dos cidadãos, que recorrem ao SUS a fim de verem o direito à saúde devidamente tutelado.

Contudo, há normas relativas ao custeio de tratamentos e medicamentos pelo Estado. Não são todos os medicamentos e tratamentos que são custeados, mas somente aqueles arrolados em atos normativos do SUS.

No que tange ao fornecimento de medicamento, o RENAME – Relação Nacional de Medicamentos Essenciais é o documento formal que prevê quais deles devem ser fornecidos pelo SUS e nessa relação, hoje, não se encontra o canabidiol. Isso importa dizer que, ainda que haja uma prescrição médica contendo medicamento a base do canabidiol, como tal medicamento não está na mencionada relação, não há o fornecimento de forma voluntária pelo SUS.

A negativa do fornecimento do medicamento à base do canabidiol viola o direito fundamental a saúde com previsto na Constituição Federal, levando milhares de cidadãos a judicializarem a questão, com intuito de compelir o Estado a fornecer o referido medicamento.

O Poder Judiciário, através da judicialização da saúde, em guarida daqueles que buscam a prestação jurisdicional, tem dado primazia à vida e à saúde humana. Assim, ainda que o canabidiol não tenha sido integrado ao RENAME, o fornecimento de medicamento a base de canabidiol pelo Estado continua crescendo e sendo realizado de forma compulsória por decisões judiciais.

Atualmente há entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, conforme Tema Repetitivo 106, do Superior Tribunal de Justiça, que firmou tese no sentido de que, quando houver pedido de fornecimento de medicamente não incorporado ao SUS em seus atos normativos, há a necessidade de comprovar, cumulativamente: (i) imprescindibilidade ou necessidade do medicamente, por laudo fundamentado, bem como a ineficácia do tratamento com medicamentos fornecidos pelo SUS; (ii)  incapacidade financeira de arcar com os custos; (iii) registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

Considerando que o canabidiol (CDB) tem previsão de registro na Anvisa desde 2019, o medicamento pode sim preencher todos os requisitos acima descritos, e, a depender de cada caso, ser obtida ordem judicial de fornecimento pelo SUS.

Com relação ao processo judicial, em resumo, o pedido é feito descrevendo e demonstrando o preenchimento dos requisitos relativos ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme já mencionado anteriormente, devendo ser protocolado/distribuído eletronicamente no sistema do Tribunal de Justiça.

Os trâmites processuais, via de regra, são morosos, então, havendo urgência no tratamento com o medicamento, é possível formular um pedido de tutela provisória, desde que haja (i) probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em caso de deferimento pelo Juiz, é possível obrigar o ente estatal (Prefeitura ou Estado) a fornecer o medicamento conforme recomendação médica, enquanto se discute no processo a obrigação deles de fornecerem ou não a medicação.

Ao final do processo, após ouvir as partes envolvidas, os autos são encaminhados ao Juiz para analisar todos os elementos apresentados para proferir a sentença, na qual consignará se, naquele caso específico, o ente estatal (Prefeitura ou Estado) é obrigado a custear/fornecer a medicação ou não. Dessa decisão é possível recorrer ao Tribunal de Justiça.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem sido favorável ao entendimento de compelir a Prefeitura e/ou Estado a fornecer(em) o medicamento, desde que observado os elementos da tese do Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 106.

Isso quer dizer que há boas chances de se obter êxito em um processo judicial dessa natureza, contudo, cada caso é analisado individualmente, a partir das provas apresentadas.

Em síntese, quanto ao fornecimento do canabidiol pelo SUS, conclui-se que atualmente só vem sendo fornecido de modo compulsório, em cumprimento de ordem judicial, ainda não tendo sido incorporado à lista de medicamentos do SUS.

O assunto continua sendo um tabu na sociedade, porém, ainda que morosamente, a discussão vem evoluindo e, mais importante, salvando vidas.

Jéssica Franco Lopes e Santos é advogada formada pelo Instituto Superior de Ciências Aplicadas – ISCA Faculdades de Limeira/SP no ano de 2014 e pós-graduada em Direito Civil e Processual Civil pela Faculdade Legale Educacional. Atualmente, integra a área cível do escritório Claudio Zalaf Advogados Associados.

Os artigos assinados representam a opinião do(a) autor(a) e não o pensamento do DJ, que pode deles discordar

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